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04 de Abril de 2019
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Decisão de descontar as contribuições ao Sindpd em folha também vale para a FS Security
Mais uma decisão da Justiça de São Paulo; desta vez da 76ª Vara do Trabalho, cuja tutela de urgência aponta as irregularidades da Medida Provisória 873



O juiz Helcio Luiz Adorno Junior determinou que a FS Security Serviços de Tecnologia LTDA desconte em folha de pagamento as contribuições e mensalidades sindicais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Na decisão do dia 1º de abril, Adorno Junior, da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, reiterou que a Constituição de 1988 determina que as contribuições devidas aos sindicatos devem ser feitas em folha.

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Ao criticar a Medida Provisória 873/2019, que altera a forma de cobrança da contribuição sindical, o juiz argumenta que a MP "não demanda urgência legislativa, no que não atende aos requisitos do artigo 62 da Constituição Federal de 1988".

Segundo ele, "há que se considerar que a mudança na forma de recolhimento das contribuições devidas às entidades sindicais implicará no aumento significativo dos custos operacionais de cobrança e burocratizará o sistema, de modo a prejudicar sensivelmente a manutenção das atividades de defesa dos interesses profissionais das categorias de trabalhadores que representam, o que caracteriza a urgência da tutela jurisdicional pleiteada".

Helcio Luiz Adorno Junior estabeleceu também multa no valor correspondente ao dobro da quantia devida.

Veja a decisão


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