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26 de Março de 2019
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Justiça determina que Mega Sistemas Corporativos desconte as contribuições ao Sindpd em folha de pagamento
Sentença é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Itu, e atendeu a pedido do Sindicato, uma vez que a empresa se recusava a fazer os descontos como manda a Constituição Federal



A Mega Sistemas Corporativos S/A deve descontar em folha de pagamento as contribuições de seus funcionários ao Sindpd. Esta é a decisão do juiz Thiago Henrique Ament, da Vara do Trabalho de Itu, que pertence ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A ação movida pelo Sindicato argumentava que a empresa fazia interpretação ampliada da Medida Provisória 873/2019, que muda a forma da cobrança da contribuição sindical. Segundo Thiago Ament, "encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pretendida: a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC".

O juiz argumenta que a MP, ao alterar o artigo 582 da CLT, "viola o disposto no inciso IV do artigo 8ª da CF de 1988, exsurgindo daí o fumus boni iuris, uma vez que se trata de norma constitucional de eficácia plena, não restringível por meio de lei ou medida provisória, a prevalecer em face do conflito de regras em questão".

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Tal argumento se consolida na comparação que Ament faz entre o trecho da Medida Provisória referente à mudança da cobrança para boleto bancário e o que determina o artigo 8º da Constituição Federal: "(...) A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha (...)".

Na decisão, o juiz da Vara do Trabalho de Itu destaca ainda que a alteração na cobrança acarretará em elevados custos ao Sindpd e "lhe atribuirá o ônus de se aparelhar, de súbito, a forma de viabilizar a arrecadação via boleto bancário".

Desta forma, o juiz Thiago Henrique Ament suspendeu os efeitos do artigo 582 da CLT, alterado pela MP 873/2019, e determinou à Mega Sistemas Corporativos "que se abstenha de suprimir da folha de pagamento" o desconto das contribuições ao Sindicato.

Leia a íntegra da decisão


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