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23 de Abril de 2018
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Justiça determina que homologações devem ser feitas no Sindpd
Decisão foi contra a Coderp, em Ribeirão Preto. Juiz do Trabalho afirmou que a CCT 2017 da categoria continua válida até a formalização de novo acordo



Na última quinta-feira, 19, a 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto determinou que a Coderp (Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto) faça as rescisões dos contratos de trabalho junto ao Sindpd em cumprimento à cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato do ano de 2017, sob pena de pagamento de multa em caso de descumprimento.

A cláusula 27 estabelece que "a homologação da rescisão do contrato de trabalho dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, será feita no Sindpd, comprovada a quitação das verbas rescisórias, nos termos do artigo 477 da Consolidação das Leis de Trabalho, observados os requisitos da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE e da Súmula 330 do TST".

A decisão mostra a importância da atuação do Sindicato, além da validade irrestrita da CCT 2017 até que novo acordo seja estabelecido. O Juiz Gilvandro de Lelis Oliveira deferiu "a tutela de urgência postulada, determinando que a requerida cumpra ao disposto na cláusula 27ª da CCT 2017, realizando no sindicato-autor as homologações das rescisões contratuais dos empregados que contem com mais de 01 ano de serviço na empresa, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 para cada rescisão contratual não acompanhada pela homologação junto ao sindicato-autor."

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Mesmo que o Sindpd ainda esteja em processo de negociação com o patronato, ficou estabelecido que a CCT/2017 é válida até que uma nova Convenção seja assinada. Para o presidente do Sindpd, Antonio Neto, a decisão da Justiça do Trabalho mostra o compromisso com os trabalhadores.

"A decisão da Justiça mostra o que nós já estamos alertando e afirmando para todas as empresas. Devido ao acordo firmado na primeira rodada de negociação com o sindicato patronal, a Convenção do Sindpd de 2017 está válida em sua integralidade, portanto as empresas são obrigadas a seguir a Convenção, fruto de acordo estabelecido na negociação. Até segunda ordem, é necessário que as empresas cumpram as cláusulas da CCT, entre elas, a homologação que precisa ser feita no Sindpd", afirmou.

Leia a íntegra da decisão.


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