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06 de Dezembro de 2022
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Trabalhadores em TI não podem ser demitidos até 2023
Estabilidade de 30 dias antecede o início da data-base da categoria



Começou a contar, a partir do último dia 02, a estabilidade dos trabalhadores em Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo. A data marca os 30 dias que antecedem a data-base da categoria estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho. A data-base é a data fixada para negociação e que marca o início de um novo acordo ou convenção coletiva.

Caso o empregado seja demitido sem justa causa, dentro do período de 30 dias que antecede a data-base, no nosso caso 01° de janeiro, o empregador ficará obrigado a indenizar o trabalhador no momento da sua rescisão.

Embora não impeça a demissão, a existência dessa indenização dificulta a rescisão antes do reajuste salarial da categoria.

Qual o valor da indenização adicional?

O valor de referência para a indenização adicional será o equivalente a um salário mensal do empregado, na data da sua dispensa.

O aviso prévio anula a indenização obrigatória?

Não. Se o empregado estiver cumprindo aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, e o último dia incidir no prazo dos trinta dias que antecedem a data-base, este fará jus à indenização adicional.

Contudo, caso o último dia recaia em data posterior, ou seja, dentro do mês de correção salarial da categoria, mesmo que a demissão tenha sido sem justa causa e motivada pelo empregador, o empregado não terá direito à indenização adicional.

No entanto, mesmo que não seja beneficiado com a multa da data-base, e empregado demitido nestes termos, terá direito a rescisão complementar, tendo suas verbas rescisórias baseadas nos novos termos da convenção coletiva firmada.

Lembrando:

O Sindpd e o Seprosp (Sindicato patronal) já firmaram Convenção Coletiva para o ano de 2023. Todas as cláusulas e direitos históricos da categoria foram mantidos e as cláusulas econômicas serão reajustadas pelo INPC do período (aplicado já na folha de janeiro).

Situações específicas:

- Nos casos de contratos de experiência ou por período pré-determinado, se o desligamento do empregado estiver dentro dos prazos previstos no contrato, este não terá direito à multa da data-base.
- Se o desligamento ocorrer antes do previsto, por iniciativa do empregador, dentro do período compreendido de 30 dias antes da correção salarial da categoria, deverá ser aplicada a multa da data-base.
- Não terão direito à multa da data-base os empregados desligados em casos de extinção da empresa por força maior, justa causa, pedido de demissão e rescisão por culpa recíproca.
- Por se tratar de verba indenizatória, a multa da data-base não deve integrar o depósito do FGTS e nem a contribuição previdenciária.
- Em casos de rescisão em decorrência de acordo, quando ambas as partes decidem pela extinção do contrato, o requisito da demissão sem justa causa deixa de ser preenchido, e consequentemente a aplicação da multa torna-se indevida.

Informações: Sindpd e Editora EcoNet


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