SALÁRIOS NORMATIVOS
A) aplicável ao digitador: R$ 1.944,07 (um mil, novescentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), jornada de 30 (trinta) horas semanais;
B) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade administrativa: R$ R$1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
C) aplicável aos empregados integrantes da menor função e/ou atividade técnica de informática: R$ 2.154,19 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
D) aplicável aos empregados integrantes da atividade técnica de suporte de help desk: R$ 2.154,19 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Esta atividade não se confunde com tele atendimento administrativo.
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, vigentes em 01 de janeiro de 2023, serão reajustados pelo INPC do período de janeiro a dezembro de 2022. Parágrafo 1º - Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, de função, de estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo 2º - Aos empregados admitidos a partir de janeiro de 2023, o reajuste de salário pelo INPC do período de janeiro a dezembro de 2023, será proporcional ao tempo de serviço, a base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalho, a contar da admissão, considerando-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. O mesmo critério deverá ser utilizado pelas Empresas que tenham se constituído, ou entrado em funcionamento ou migrado de outro enquadramento sindical após 1º de janeiro de 2023. Parágrafo 3º - Havendo paradigma aplica-se ao empregado admitido para a mesma função reajuste igual.
ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As Empresas poderão pagar a título de adiantamento salarial 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado e efetuar o pagamento até dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo único - O complemento dos salários será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários pagos fora do prazo legal e do que estipula a Cláusula "Adiantamento/Pagamento dos Salários" da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão acrescidos de correção diária, calculada pela variação do IGPM, ou outro índice legal que vier a substituí-lo, do mês trabalhado, além de multa de 2% (dois por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento).
REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
As Empresas reembolsarão quilometragem aos empregados que usem veículo próprio para execução de suas atividades. Parágrafo Primeiro - Este reembolso não se confundirá com o vale-transporte. Parágrafo Segundo - As empresas encaminharão ao SINDPD cópia da norma que instituiu o reembolso de quilometragem.
HORAS NOTURNAS
As horas noturnas previstas pelo artigo 73 da CLT ficam, por força da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ampliadas para o período das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 06:00 (seis) horas do dia seguinte e serão remuneradas com adicional de 30% (trinta por cento),preservados os percentuais superiores, condições de transporte e de alimentação que já venham sendo adotados pelas Empresas.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todos os empregados que ficarem à disposição da Empresa, nos períodos fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal por hora de sobreaviso. Parágrafo 1º - Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula "Hora Extraordinária" e seus parágrafos, desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
MÉDIA DE HORAS EXTRAS/MÉDIA DE COMISSÕES
A média de horas extras, banco de horas positivas pagas, o adicional noturno e o adicional de sobreaviso, nos 12 (doze) meses, integram a remuneração e repercutirão nas férias, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e aviso prévio. Parágrafo único - Para cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, as médias de comissões (CLT) deverão ser calculadas com os valores atualizados pelos mesmos percentuais que corrigem os salários.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As Empresas terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do dia da assinatura da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para apresentar ao SINDPD, por via eletronica ou por ofício, pedido de abertura de negociação que vise a implantação de programa de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados, de que trata a lei 10.101/00, alterada pela lei nº 12.832/13.
AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas deverão fornecer Auxílio Refeição e/ou Auxílio Alimentação no valor mínimo de R$ 23,93 (vinte e três reais e noventa e três centavos) por dia, 22 (vinte e dois) dias por mês, deduzidos os descontos legais, quando houver, do mês precedente, pagos antecipadamente, para jornada de oito horas diárias. Parágrafo 1º - Faculta-se à Empresa os benefícios da Lei do PAT - Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Parágrafo 2º - As Empresas que forneçam Auxílio Refeição para os seus empregados poderão optar pelo Auxílio Alimentação, com valor correspondente ao do Vale Refeição fornecido, multiplicados por 22 (vinte e dois), pagos antecipadamente, para jornada de oito horas diárias.
ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Empresas se obrigam a contratar convênio de assistência médica e hospitalar para o empregado, vencido o contrato de experiência, com a contribuição financeira do empregado de no máximo 70%(setenta por cento) do custo da mensalidade sem prejuízo da co-participação (FATOR MODERADOR) na forma da lei.
Parágrafo único - Os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO poderão colocar como dependentes nos convênios médicos celebrados pela empresa, esposo (a) ou companheiro (a), desde que convivam maritalmente há mais de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de já terem assistência médica, hospitalar, odontológica e/ou psicológica, contratada pelos seus respectivos empregadores, cuja contribuição fiannanceira será integralmente custeada pelo empregado.
AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as Empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches autorizadas, reembolsarão suas empregadas e empregados que trabalhem na base territorial das entidades sindicais convenentes, o valor de 40% (quarenta por cento) do salário normativo, estipulado na Cláusula "Salários Normativos", "alínea B”, para cada filho com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, e de 35% (trinta e cinco por cento) para os com idade de 24 (vinte e quatro) meses e 01 (um) dia a 71 (setenta e um) meses, desde que mantidos em creche ou instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissional regularmente inscrita como autônoma ou de babá devidamente registrada.
Parágrafo 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados da mesma empresa o pagamento não será cumulativo, cabendo ao casal informar o empregador a qual dos dois será destinado o auxílio. Parágrafo 3º - Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial, não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
SEGURO COLETIVO POR MORTE OU INVALIDEZ
As Empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo por morte natural, morte acidental, invalidez permanente parcial ou total por acidente e invalidez funcional permanente total por doença para seus empregados, de forma que, na ocorrência do óbito ou invalidez, garanta o pagamento de indenização a seus beneficiários.
Parágrafo 1º - Até o limite da indenização equivalente a 20 (vinte) vezes o salário normativo, Cláusula "Salários Normativos", "alínea B”, estabelecido pela apólice SEPROSP/SINDPD, não haverá ônus para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 2º - As Empresas que não possuem a apólice responderão diretamente pelos valores aqui estipulados, na ocorrência dos sinistros descritos no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo 3º - As Empresas que já mantêm seguro poderão optar pela adoção deste ou de outros, desde que equivalentes ou mais benéficos.
COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte com pelo menos 1 (um) ano de trabalho na Empresa e que esteja percebendo auxílio da Previdência Social, será pago uma importância equivalente a 70% (setenta por cento) da diferença entre seu salário e o valor do auxílio doença ou acidentário pago pelo órgão previdenciário.
Parágrafo 1º - O complemento será devido somente entre o 16º e o 180º dia de afastamento.
Parágrafo 2º - O complemento terá limite máximo de 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Parágrafo 3º - O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual e uma única vez em afastamento.
Parágrafo 4º - As Empresas que já concedam o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual sejam patrocinadora, ficam desobrigadas da concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
FILHOS EXCEPCIONAIS
As Empresas pagarão mensalmente aos empregados que tenham filhos ou dependentes portadores de necessidades especiais que os tornem incapazes de prover a própria subsistência, mediante comprovação de laudo médico, auxílio financeiro no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo, Cláusula "Salários Normativos", "alíneaB”. Parágrafo 1º - Caso ambos os cônjuges sejam empregados da mesma empresa, somente a um deles será concedido o direito ao benefício, mediante indicação pelo casal de qual será o beneficiário. Parágrafo 2º - O benefício de que trata o caput, de natureza estritamente humanitária e de caráter indenizatório, é concedido em função do deficiente, não sendo considerado verba salarial, nem se incorporando à remuneração do empregado beneficiado sob nenhuma hipótese ou para qualquer causa ou efeito de direito.
ABONO POR APOSENTADORIA
Na rescisão do contrato de trabalho o empregado receberá ainda um mês de salário nominal, a título de abono, desde que tenha mais de 6 (seis) anos de serviços na mesma empresa, por ocasião de sua aposentadoria.
HOMOLOGAÇÕES
É facultado às empresas efetuar a homologação da rescisão do contrato de trabalho no SINDPD dos empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TREBALHO, com mais de 01 (um) ano de serviço na empresa. A) O SINDPD terá local e pessoal habilitado para efetuar tais homologações; B) A documentação exigida será a mesma prevista na instrução normativa 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho - SRT de 14/07/2010 publicado no DOU 15/07/2010; C) As Empresas deverão pagar a rescisão contratual em até 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato; D) os empregados que solicitarem homologação no SINDPD, a Empresa deverá cumprir esta exigência. Parágrafo 1º - Os locais do SINDPD, hoje instalados para efetuar as homologações, são os seguintes: São Paulo, Araraquara, Campinas e Ribeirão Preto.
HOMOLOGAÇÕES
Parágrafo 2º - O SINDPD comunicará ao SEPROSP, com antecedência de 30 (trinta) dias, os novos locais que venha a implantar para homologações. Parágrafo 3º - A Empresa deverá marcar as homologações, junto aos locais do SINDPD com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento de cada um dos prazos e de acordo com a natureza deles. Parágrafo 4º - Na homologação feita com ressalva, a Empresa, desde que concorde, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar o pagamento das diferenças e/ou correção das divergências. Parágrafo 5º - O exame médico demissional poderá ser substituído pelo exame médico periódico desde que ele tenha sido efetuado até 60 (sessenta) dias antes da data de demissão. Parágrafo 6º - No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, por instrumento particular, com firma reconhecida.
TELETRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. Parágrafo 1º - Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. Parágrafo 2º - Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
30 (trinta) dias, os novos locais que venha a implantar para homologações. Parágrafo 3º - A Empresa deverá marcar as homologações, junto aos locais do SINDPD com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do vencimento de cada um dos prazos e de acordo com a natureza deles. Parágrafo 4º - Na homologação feita com ressalva, a Empresa, desde que concorde, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar o pagamento das diferenças e/ou correção das divergências. Parágrafo 5º - O exame médico demissional poderá ser substituído pelo exame médico periódico desde que ele tenha sido efetuado até 60 (sessenta) dias antes da data de demissão. Parágrafo 6º - No ato da homologação da rescisão contratual o empregado poderá ser representado por procurador munido de procuração, por instrumento particular, com firma reconhecida.
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE OU ADOTANTE
Fica assegurada à gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 30 (trinta) dias após o término da estabilidade prevista no artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, estabilidade esta que não se confunde com férias ou aviso prévio. Parágrafo 1º - O prazo da licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo 2º - O SEPROSP e o SINDPD recomendam às Empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO a adoção da LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS, de que trata a Lei nº 11.770 de 9 de setembro de 2008, que Instituiu o Programa Empresa Cidadã. Parágrafo 3º - Será concedida licença adotante, nos termos da Lei nº 10.421, de 15/04/2002, quando da adoção legal de crianças, sendo devido o salário-maternidade conforme definido no artigo 71 - A, da mesma Lei. Parágrafo 4º - Será concedida dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 9 (nove) consultas médicas e demais exames complementares pela empregada gestante. Parágrafo 5º - Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazodecadencial de 30 (trinta) dias, a contar da data do fim do aviso prévio, para requerer o benefício previsto nesta Cláusula.
GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO PAI
Fica assegurado, ao empregado marido ou companheiro de gestante, garantia de emprego a partir do 7º (sétimo) mês de gestação até 30 (trinta) dias após a data do parto, desde que comprovada a gravidez.
GARANTIA DE EMPREGO POR MOTIVO DE DOENÇA
Ao empregado afastado por 50 (cinquenta) dias ou mais, por motivo de doença, fica assegurada estabilidade por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica, estabilidade esta que não se confunde com aviso prévio ou férias.
GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Gozará de estabilidade o empregado que contar, na mesma Empresa, mais de 06 (seis) anos de serviço, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social. Parágrafo 1º - A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na legislação previdenciária. Parágrafo 2º - A estabilidade não se aplica nos casos de demissão por força maior ou justa causa, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após a aquisição do direito a ela.
VIAGENS A SERVIÇO
As Empresas que disponibilizam funcionários para serviços fora da sede, deverão ter obrigatóriamente uma política de remuneração ou reembolso para viagens à serviço. Parágrafo único - As empresas encaminharão ao SINDPD cópia da norma que que estabeleceu os critérios para o atendimento desta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 30 (trinta) horas semanais e dos demais empregados será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo 1º - Os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados na duração da jornada de trabalho para todos os fins e efeitos. Parágrafo 2º - Fica autorizado às empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO o trabalho aos domingos e feriados, conforme a lei n.º 11.603/2007. A) As horas trabalhadas aos domingos, feriados, serão pagas como hora extra ou serão lançadas no Banco de Horas, em conformidade com esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO nas suas Cláusulas 12ª Hora Extra e 39ª Compensação de Faltas e Atrasos. B) As Empresas ressarcirão as despesas de transporte nos termos da lei e de alimentação conforme cláusula Auxílio Refeição e/ou Alimentação desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.Parágrafo 3º - Fica autorizado às empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO a adoção de Sistemas Alternativos de Controle de Jornada de Trabalho. Parágrafo 4º - Será permitido o trabalho em horário flexível de comum acordo entre empregado e empregador cuja jornada diária não poderá ultrapassar aquela definida em contrato. Parágrafo 5º - Aplica-se o divisor de 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS
As Empresas poderão compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e de acordo com a necessidade de serviço da Empresa, disciplinado da seguinte forma: Parágrafo 1º - O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito quadrimestralmente, sendo o pagamento efetuado considerando o seguinte: até 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento). As horas remanescentes acima de 120 (cento e vinte) horas serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo 2º - Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o empregado tiver horas positivas, a Empresa quitará junto com as demais verbas rescisórias o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a Empresa também descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias. Parágrafo 3º - O empregado que, por motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária, terá o tempo não trabalhado debitado do seu BANCO DEHORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique zerado. Entretanto, caso não seja possível a compensação no próprio mês, o saldo poderá ser transportado para o mês subsequente.
COMPENSAÇÃO DE FALTAS E ATRASOS
Parágrafo 4º - Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exija. Tais horas, que dependerão de autorização prévia da Empresa, serão creditadas no BANCO DEHORAS (horas positivas). Parágrafo 5º - Os empregados com horas negativas DEVERÃO zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras Parágrafo 6º - No cômputo mensal do BANCO DE HORAS, as horas positivas, excedentes de 50 (cinquenta), serão pagas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), enquanto que as horas negativas, excedentes de 40 (quarenta), serão automaticamente descontadas, sem a possibilidade de transferência para o mês subsequente. Parágrafo 7º - A hora trabalhada aos domingos e/ou feriados será creditada no banco de horas positivas, com acréscimo de 40% (quarenta por cento). Ou seja, cada hora trabalhada equivale a 84 (oitenta e quatro) minutos. Parágrafo 8º - A Empresa acordará com seus empregados, com antecedência mínima de 1 (um) dia, as folgas a serem gozadas, quando estas implicarem em compensação diária, quinzenal ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a compensação for em regime de meio período ou período inferior. Parágrafo 9º - A Empresa deverá fornecer aos empregados extrato para conferência dos saldos do BANCO DE HORAS. Parágrafo 10º - A Empresa poderá compensar as faltas e atrasos para todo o quadro, por departamento ou até por setor, devendo comunicar ao SINDPD a utilização do previsto nesta Cláusula. Parágrafo 11º - Para efeito do cumprimento do horário de funcionamento, mesmo com a adoção do BANCO DE HORAS, a Empresa terá um HORÁRIO BASE de funcionamento, com intervalo de uma hora para refeição.
AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III do artigo 473 da CLT ficam ampliadas para:
A) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência; B) 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de casamento; C) 05 (cinco) dias consecutivos na semana do nascimento ou adoção de filho; D) 03 (tres) dias úteis consecutivos ou 24 (vinte e quatro) horas fracionadas por ano, para levar filho de até 10 (dez) anos ao médico, mediante comprovação em até 48 (quarenta e oito) horas posteriores; E) 02 (dois) dias úteis ou 16 (dezesseis) horas fracionadas por ano, para levar os pais ao médico, mediante comprovação em até 48 (quarenta e oito) horas posteriores.
AUSÊNCIA POR NECESSIDADE PARTICULAR
O empregado terá direito a 3 (três) faltas não remuneradas, a cada período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração destas ausências em descansos semanais remunerados, férias e verbas rescisórias.
Parágrafo 1º - Preferindo o empregado gozar do pleno direito, em uma única vez, no período, obriga-se a pré-avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - É facultado ao empregador o direito de conceder ou não o gozo do tríduo, assim considerados os três dias consecutivos, quando requerido para coincidir com feriados ou épocas festivas, como Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa, desde que não exceda a 20% (vinte por cento) do quadro de funcionários do setor.
MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O inadimplemento dos prazos e determinações acordados na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO acarretará à parte infratora as seguintes penalidades: A) descumprimento de Cláusula de natureza trabalhista, multa no valor de 7% (sete por cento) do salário normativo da categoria, Cláusula "Salários Normativos", “alínea B, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios e atualização monetária, por infração, a ser revertida em favor da parte prejudicada. B) descumprimento de Lei e da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, referente a mensalidades associativas e contribuição assistencial, multa no valor correspondente a 7% (sete por cento) do montante não recolhido, corrigido pela variação do IGP da FGV, cumulativamente, por mês de atraso, revertida em favor do SINDPD.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As Empresas terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do dia da assinatura da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para apresentar ao SINDPD, por via eletronica ou por ofício, pedido de abertura de negociação que vise a implantação de programa de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados, de que trata a lei 10.101/00, alterada pela lei nº 12.832/13.
AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas deverão fornecer Auxílio Refeição e/ou Auxílio Alimentação no valor mínimo de R$ 23,93 (vinte e três reais e noventa e três centavos) por dia, 22 (vinte e dois) dias por mês, deduzidos os descontos legais, quando houver, do mês precedente, pagos antecipadamente, para jornada de oito horas diárias. Parágrafo 1º - Faculta-se à Empresa os benefícios da Lei do PAT - Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991. Parágrafo 2º - As Empresas que forneçam Auxílio Refeição para os seus empregados poderão optar pelo Auxílio Alimentação, com valor correspondente ao do Vale Refeição fornecido, multiplicados por 22 (vinte e dois), pagos antecipadamente, para jornada de oito horas diárias.
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