A 7ª Vara do Trabalho de São Bernado do Campo (SP) decidiu que funcionários e ex-funcionários da DigitalSign terão que acionar a Justiça individualmente para receber os valores os quais têm direito no âmbito da ação, de autoria do Sindpd-SP (Sindicatos dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo), que levou à condenação da empresa por não negociar a implementação do programa de pagamento de Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) aos seus funcionários em 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.
A sentença beneficia cada trabalhador (a) que tenha trabalhado na DigitalSign no período de 2019 a 2023. Quem trabalhou menos tempo terá direito a uma multa por cada ano trabalhado.
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Se você é sócio ou contribuinte do sindicato e se enquadra nestes termos, procure o nosso Departamento Jurídico para ingressar na Justiça do Trabalho e receber o seu montante devido. Nesse caso, o trabalhador precisará apresentar seus documentos pessoais, cópia do contrato de trabalho e cópia da carteira de trabalho para registro das datas de entrada e saída (caso tenha ocorrido) da empresa.
Autor da ação coletiva, o Sindpd alegou que a conduta da empresa desrespeita a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria em São Paulo, argumento acolhido pelo juízo. Sendo assim, a DigitalSign foi condenada ao pagamento de multa em favor de cada trabalhador com o contrato de trabalho em vigor durante ou ao longo dos cinco anos englobados pela decisão.
Em sua defesa, a empresa alegou que a CCT 2020/2021 foi homologada tardiamente, supostamente impossibilitando a abertura da negociação para pagamento de PLR. “A CCT estabelece o prazo a partir da assinatura da norma coletiva (….) o fato de a norma ter sido homologada tardiamente, não autoriza o seu descumprimento, pois o prazo poderia ter sido observado a partir da homologação, com o pagamento retroativo, conforme, inclusive, observa a preposta da reclamada no e-mail enviado”, escreveu o Juiz do Trabalho Evandro Bezerra em sua decisão.
Sobre 2022 e 2023, a empresa tentou justificar a não abertura de negociação com o Sindpd por não ter obtido lucro nesse período, também sem sucesso. “Com relação aos anos de 2022 e 2023, como bem observa a parte autora, a obrigação era de ‘pedido de abertura de negociação que vise a implantação de programa de participação dos empregados nos lucros e/ou resultados’ e não de implantação do programa em si. Assim, a obrigação de pedido de abertura deveria ser observada, ainda que fosse para demonstrar perante o sindicato a falta de lucro da empresa”, acrescentou o magistrado na sentença.