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28 de Maio de 2024
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Comunicado aos trabalhadores da Hitss
A empresa induziu os trabalhadores ao erro devendo se responsabilizar pelas consequências financeiras dessa orientação equivocada.



O SINDPD vem a público manifestar-se contra a cobrança retroativa das contribuições assistenciais dos trabalhadores da Hitss e justifica a suas razões:

Não é segredo para que ninguém, que a reforma trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas no cenário das relações de trabalho no Brasil. A principal delas foi a tentativa de asfixiar financeiramente as entidades sindicais para "passar a boiada" do desmonte dos direitos trabalhistas.

E assim foi feito: entre 2019 e 2021, os trabalhadores em tecnologia da informação ficaram com a Convenção Coletiva sub judice, pois o posicionamento do setor patronal era o de dilapidar a CCT e ao mesmo tempo enfraquecer o sindicato.

Essa estratégia cruel andou paralelamente com ações judiciais da Associação que reúne as maiores empresas de TIC do Brasil, e que orientou as empresas (e as empresas os seus funcionários) a desrespeitarem as decisões tomadas pela categoria em assembleias que deliberaram quanto à forma de financiamento do sindicato e a oposição, que tem regras oriundas no termo de ajustamento de conduta com o MPT.

Infelizmente, a Hitts foi uma das empresas que seguiu a orientação da Brasscom, embora este sindicato tenha reiteradamente informado de que se tratava de decisão precária.

Induziu os trabalhadores a se manifestarem pela oposição à contribuição assistencial de forma contraria ao deliberado em assembleia, tendo recebido oposições inclusive internamente sem o conhecimento deste sindicato.

Importante ainda informar que as cláusulas de contribuições do Sindpd são históricas e estão desde sempre, completamente compatibilizadas com a nova redação do Tema 935 do STF. Pois nelas, sempre constaram a obrigatoriedade de a empresa promover o desconto e o direito à oposição.


Além disso, não é segredo para ninguém que o Sindpd vem travando importantes e acirradas lutas no setor pelo cumprimento integral da CCT, como pelo pagamento de PLR, pelo pagamento integral do VR (sem desconto), no pagamento correto do banco de horas, no combate às práticas de assédio moral e contra a contratação de mão-de-obra precária através de cooperativas e PJs.

Chegou ao SINDPD dezenas de e-mails de vários anos dos gestores da empresa com orientações de como fazer para se opor à contribuição assistencial.

Por isso, antes de prosseguirmos, cabe aqui um hiato para transcrever parte da Orientação nº 13 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho - MPT), sobre o tema:


CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Aprovada em 27 de abril de 2021).

I - O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, podendo implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.
II - O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, a exemplo de apresentação perante o departamento de pessoal da empresa ou de modo virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta antissindical, pois se trata de decisão pertinente à autonomia privada coletiva.

FUNDAMENTOS DA ORIENTAÇÃO Nº 13
Em determinados casos, se vem constatando que empregadores ou seus prepostos, como chefes, gerentes, profissionais de departamento de pessoal e/ou recursos humanos e profissionais da contabilidade, têm estimulado, auxiliado, induzido e, em alguns casos, coagido os trabalhadores a se opor ou resistir ao desconto de contribuições sindicais legais, normativas ou negociadas, redundando em flagrante ato ou conduta antissindical.
É comum, nesses casos, observar o fato quando, em determinada empresa, os trabalhadores se manifestam, opondo-se ao desconto da contribuição erga omnes, geralmente com requerimentos "modelos", nitidamente adrede preparados por terceiros. Em alguns casos, organiza-se o próprio transporte coletivo dos trabalhadores à sede da entidade sindical, para o exercício da oposição.
Tais práticas constituem nítidos atos antissindicais, uma vez que violam tanto a liberdade individual quanto a liberdade e a autonomia privada coletiva dos trabalhadores. Tais condutas têm o propósito de enfraquecer a organização coletiva dos trabalhadores, por meio da redução das receitas da coletividade, de sua capacidade de ação, de mobilização e reivindicação"

Portanto, este sindicato não compactua com a alegação de que haviam contribuições represadas. O que houve foi o deliberado descumprimento da norma coletiva da categoria por ordem da empresa.

É importante ainda ressaltar, que:

  1. Não cabe a nenhuma empresa orientar ou induzir os trabalhadores a se oporem à contribuição assistencial para o sindicato.
  2. Quando a empresa orienta e induz o trabalhador a erro ou a não contribuir com o sindicato, ela assume a responsabilidade por essa decisão, tanto pela sua natureza de prática antissindical ou pela consequência financeira do ato, principalmente quando ela já está duplamente errada.
Reiteramos nosso compromisso com a defesa dos direitos dos trabalhadores e a manutenção de sindicatos fortes e atuantes, capazes de negociar e assegurar melhores condições de trabalho para todos. Unidos, somos mais fortes.

Diretoria do SINDPD





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