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01 de Setembro de 2023
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Governo retoma portabilidade do vale-alimentação para trabalhador; entenda
O texto vai além e proíbe a prática do chamado 'cashback', com o reembolso de parte dos valores pagos



O presidente Lula (PT) editou um decreto com novas regras relacionadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador, prevendo a possibilidade de os empregados mudarem a companhia de gestão do vale-refeição e vale-alimentação.

O texto vai além e proíbe a prática do chamado "cashback", com o reembolso de parte dos valores pagos. O decreto foi publicado na edição no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (31), após a perda de vigência de uma medida provisória que tratava do tema.

O decreto prevê a portabilidade de bandeira do vale-alimentação e vale refeição. As instituições que mantiverem essas contas deverão garantir a transferência dos valores creditados para uma outra conta de pagamento do mesmo trabalhador, que seja mantida por uma outra instituição, que tenha a mesma natureza e que se refira aos mesmos produtos.

A portabilidade abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento. Essa transferência deverá ser gratuita, sendo proibido qualquer cobrança pela execução do serviço.

Os trabalhadores deverão informar - por meio impresso ou eletrônico - os dados da conta de pagamento que receberão os recursos.

A portabilidade também poderá ser cancelada em qualquer momento que o trabalhador deseje. Esse cancelamento será efetivado no mês após a solicitação, quando a operação for feita com antecedência de pelo menos cinco dias úteis da data em que os valores seriam creditados. Nos demais casos, será no segundo mês.

Em maio deste ano, o governo federal editou uma Medida Provisória que havia adiado por um ano a entrada em vigor da portabilidade. As MPs têm vigência imediata, mas precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional em até 60 dias, prazo que pode ser prorrogado.

A MP acabou não sendo votada por deputados e senadores e por isso perdeu eficácia.

O decreto também vedou qualquer tipo de programa e recompensa, que envolva operações de cashback, aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.

(Fonte: Folha de S. Paulo)
(Foto: Reprodução)


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