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06 de Abril de 2024
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Como funciona a Lei do Jovem Aprendiz; saiba idade, salário e outros detalhes
Estudo mostra que apenas 52,9% das vagas para aprendiz estão ocupadas em um cenário de mais de 1 milhão de postos de trabalho



Ao proibir o trabalho aos menores de 16 anos, a Constituição da República de 1988 ressalvou a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Historicamente, a aprendizagem é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, mas passou por um processo de modernização com a promulgação de diversas leis, sendo a principal delas a Lei 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem ou Lei do Jovem Aprendiz.

A aprendizagem cria oportunidades tanto para o jovem aprendiz quanto para as empresas, pois dá preparação ao iniciante de desempenhar atividades profissionais e de ter capacidade de discernimento para lidar com diferentes situações no mundo do trabalho. Ao mesmo tempo, permite às empresas formarem mão de obra qualificada, algo cada vez mais necessário em um cenário econômico em permanente evolução tecnológica.

Apesar disso, dados mais recentes do CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola), de dezembro de 2023, mostram que apenas 52,9% das vagas para aprendiz estão ocupadas, com cerca de 536 mil jovens aprendizes contratados num cenário de mais de 1 milhão de postos de trabalho que deveriam ser preenchidos pela cota.

Dos 536 mil jovens aprendizes do país, 142 mil estão em São Paulo - o que equivale a 26,5%. Os setores que mais empregam são:

  • indústrias de transformação: 144.645;
  • comércio, reparação de veículos automotores e motocicletas: 134.034;
  • saúde humana e serviços sociais: 67.951;
  • outras atividades de serviços: 51.824;
  • transporte, armazenagem e correio: 32.012;
  • atividades administrativas e serviços complementares: 31.380.
De acordo com a lei do Jovem Aprendiz, empresas e estabelecimentos de qualquer natureza que tenham empregados regidos pela CLT são obrigados a ter uma cota de no mínimo 5% e no máximo 15% de funcionários em contrato de aprendizagem por um período de até dois anos, com exceção do aprendiz com deficiência, que pode ter seu contrato estendido e não tem limite de idade para contratação.

No geral, podem ser contratados como aprendizes jovens de 14 a 24 anos, que estejam no Ensino Fundamental ou matriculados em cursos profissionalizantes em entidades devidamente registradas para prestar esse serviço, como é o caso de instituições do Sistema S, como Senac e Senai, e o Ciee.

Por ser um programa que estimula a formação profissional, o Jovem Aprendiz não pode ser contratado para exercer qualquer função, e sim apenas para aquelas que estejam na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) nas modalidades de "Aprendizagem profissional em nível de formação inicial por ocupação profissional ou arco ocupacional" e "Aprendizagem profissional em nível técnico".

Consulte aqui quais ocupações estão incluídas.

As vantagens do Jovem Aprendiz, porém, não se limitam ao jovem que poderá ter formação e oportunidade para ingressar no mercado de trabalho, as também para os empregadores. A empresa precisa pagar uma alíquota de apenas 2% do salário de FGTS no caso do funcionário aprendiz, em vez dos 8% que deve depositar para cada empregado CLT.

Direitos do Jovem Aprendiz

Os direitos do Jovem Aprendiz são praticamente os mesmos de um trabalhador CLT, como férias, 13º salário, salário-mínimo, repouso semanal e previdência.

Ao contrário do empregado CLT, que tem direito a vale-transporte apenas quando a Convenção Coletiva da categoria determina, o aprendiz sempre tem direito ao vale-transporte, sem exceção.

O salário do Jovem Aprendiz deve ser de ao menos um salário-mínimo, para uma jornada de 40 horas semanais, que é permitida para aprendizes maiores de 18 anos. Para jornadas menores, o pagamento é feito de forma proporcional. Por exemplo, um aprendiz com jornada de 30 horas semanais deve receber, no mínimo, R$ 988,62, ou R$ 6,42 por hora.

Lembrando que o tempo que o aprendiz passa no curso de capacitação obrigatório também é contabilizado como parte da carga horária de trabalho.

Em casos em que há um piso regional ou profissional maior, e a aplicabilidade do piso diferenciado ao aprendiz esteja expressamente prevista por lei ou pela convenção coletiva da categoria, ele também terá direito ao mínimo mais elevado.

De acordo com a CCT do Sindpd-SP, o menor salário previsto para um trabalhador em empresas de TI em São Paulo, por exemplo, é de R$ 1.615 para uma jornada de 40 horas semanais para empregados que desempenham as menores funções ou atividades administrativas.

No entanto, a obrigação de aplicar este piso ao aprendiz não está escrita expressamente no documento. Por isso, fica a cargo das empresas decidirem se aplicam o mínimo da convenção, o piso regional de São Paulo (R$ 1.550/40 horas) ou o mínimo nacional.

Confira a seguir um guia com as dúvidas mais frequentes em relação ao Jovem Aprendiz:

O que é o Jovem Aprendiz?

A Lei da Aprendizagem, conhecida como Jovem Aprendiz, prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação pedagógica de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, elencada no art. 430 da CLT, e com atividades práticas coordenadas pelo empregador.

O programa deve ser elaborado por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica e deve seguir as normas fixadas pelo Ministério do Trabalho, com objetivo de assegurar a qualidade técnico-profissional da formação do aprendiz, conforme determina o art. 50, §3º, do Decreto nº 9.579/2018.

Quais as regras básicas de um contrato de Jovem Aprendiz?

Um contrato de Jovem Aprendiz só é válido quando há anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio.

Além disso, é necessária a inscrição do aprendiz em programa de Aprendizagem Profissional desenvolvido por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Caso o funcionário contratado como Jovem Aprendiz não frequente curso de formação profissional, o contrato será considerado fraudulento e passam a valer para ele as regras normais da CLT.

Os programas de Jovem Aprendiz podem incluir quais atividades?

Os programas de aprendizagem profissional devem ser sempre vinculados a uma ocupação codificada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), podendo ser desenvolvidos nas seguintes modalidades:

  • Aprendizagem profissional em nível de formação inicial por ocupação profissional ou arco ocupacional
  • Aprendizagem profissional em nível técnico
Quem pode ser Jovem Aprendiz?

O adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos, com exceção da pessoa com deficiência, que não tem limite de idade.

Confira aqui as regras de trabalho para PCDs.

Caso o adolescente ou jovem não tenha concluído o Ensino Médio, deve estar obrigatoriamente matriculado e frequentando a escola regular. Nas localidades onde não houver oferta de Ensino Médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o Ensino Fundamental.

Há prioridade de algum grupo na contratação de Jovem Aprendiz?

Adolescentes entre 14 e 18 anos prioridade na contratação do aprendiz, salvo quando:

  • As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa ilidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
  • A lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a 18 anos; e
  • A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Nas atividades elencadas acima, deverão ser admitidos como aprendizes, obrigatoriamente, jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos e pessoas com deficiência a partir dos 18 anos.

Quando a empresa é obrigada a contratar apredizes?

A obrigação de contratar aprendizes surge no momento em que o estabelecimento contrata empregados, em funções que demandem formação profissional, em quantidade igual ou superior sete.

A contratação de aprendizes é imposta por estabelecimento, ou seja, por CNPJ completo ou CPF, quando se tratar de empregador pessoa física. Dessa forma, o CNPJ matriz terá sua cota e cada um dos CNPJs filiais também terão sua própria cota.

Além disso, a obrigação é válida para estabelecimento de qualquer natureza econômica, social, sindical ou outra, salvo exceções legais.

Assim, entidades sindicais, entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, igrejas, condomínios, associações de moradores, associações de classes, conselhos profissionais, cartórios e outros afins não estão isentos do cumprimento da cota da aprendizagem em razão de sua natureza jurídica, pois, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento por exercerem atividades sociais e contratarem empregados sob o regime da CLT.

Qual a cota de aprendizes uma empresa deve contratar?

A cota de aprendizes é de, no mínimo, 5%, e, no máximo, 15%, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

A cota mínima e a máxima devem ser seguidas e o descumprimento de qualquer uma delas é considerado infração trabalhista.

Quais estabelecimentos estão dispensados de cumprir a cota de Jovem Aprendiz?

Estão dispensadas da contratação de aprendizes as micro e pequena empresas que tenham por objetivo a educação profissional.

As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional dispensadas de cumprir a cota são aquelas elencadas no art. 430 da CLT, caput, I, II e III e no art. 50 do Decreto nº 9.579/2018. São elas:

  • Os Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT, SENAR e SESCOOP);
  • As Escolas Técnicas Públicas de educação que ministrem programas de Aprendizagem Profissional;
  • As entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que ofereçam programas de Aprendizagem Profissional; e
  • As entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem com programas de Aprendizagem Profissional.
Os estabelecimentos desobrigados de cumprir a cota podem contratar aprendizes?

Sim. Caso optem por aderir ao Jovem Aprendiz, a empresa ou estabelecimento deve seguir as regras do programa e não ultrapassar a cota máxima de 15% de aprendizes.

Portanto, uma microempresa com cinco empregados, por exemplo, não tem como contratar um aprendiz sem desrespeitar a cota, já que uma pessoa equivaleria a 20% do quadro de funcionários.

As empresas que possuem ambientes e/ou funções perigosas, insalubres ou penosas são obrigadas a contratar aprendizes?

Sim. Essas empresas devem preencher a cota por meio da contratação de jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos (art. 53, parágrafo único, do Decreto nº 9.579/2018) ou pessoas com deficiência, a partir dos 18 anos, sendo-lhes garantida a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade relativo às horas de atividades práticas.

Alternativamente, os estabelecimentos podem optar pela execução das atividades práticas de adolescentes, de 14 a 17 anos, nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.

Ainda é possível requerer junto à Inspeção do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

Há algum caso em que a contratação de aprendizes é proibida?

A proibição de contratação de aprendizes decorre somente do descumprimento do limite máximo da cota de aprendizagem, que corresponde a 15 % dos empregados em funções que demandam formação profissional.

Assim, os estabelecimentos que possuam menos sete empregados em funções que demandam formação profissional estão proibidos de contratar aprendizes, pois seria violado o limite máximo de 15%.

Os contratos de aprendizagem em curso deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa, ainda que haja redução superveniente do número de empregados que integra a base de cálculo da cota de aprendizagem do estabelecimento.

Como é feito o cálculo da cota de aprendizagem?

O cálculo da cota para Jovem Aprendiz é feito a partir da apuração da base de cálculo para se encontrar os percentuais mínimo, 5%, e máximo, 15% que indicarão o número mínimo e máximo de aprendizes a serem contratados.

Para a definição da base de cálculo da cota de aprendizes, devem ser excluídas as funções que exigem escolaridade de nível técnico ou superior de educação, além dos cargos de direção, gerência ou confiança.

Além disso, serão excluídos os empregados contratados sob o regime de trabalho temporário, bem como os aprendizes já contratados.

A base de cálculo, portanto, será integrada pela quantidade de empregados em todas as demais ocupações, ainda que sejam proibidas para menores de 18 anos ou que não exista curso de Aprendizagem Profissional para elas.

Para identificação da escolaridade exigida para as funções existentes nos estabelecimentos, deve ser utilizado como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Definida a base de cálculo, aplica-se sobre ela os percentuais mínimo e máximo estabelecidos pela CLT e obtém-se o número de aprendizes a serem contratados. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.

O cumprimento da cota de aprendizagem só pode ser em atividade fim da empresa?

Não. Não existe relação necessária entre a atividade principal desenvolvida pela empresa e os cursos de aprendizagem a serem oferecidos. A Aprendizagem Profissional não precisa ser realizada na atividade fim da empresa, podendo haver também aprendizes em atividades meio.

Empregados terceirizados são computados na base de cálculo da cota de aprendizes de qual empresa?

Os empregados terceirizados são computados na base de cálculo da empresa prestadora de serviços, com a qual possuem o vínculo de emprego.

Aprendizes podem ser demitidos quando há redução do quadro de funcionários?

Não. Os aprendizes não podem ser demitidos em razão da redução do quadro de pessoal, pois os contratos de aprendizagem em vigor se vinculam ao número de empregados existente no momento do cálculo da cota. Portanto, a redução do quadro de pessoal só gerará efeitos no futuro.

A diminuição do quadro de pessoal, ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final. As hipóteses de dispensa são somente aquelas expressamente previstas no art. 433 da CLT, que não contemplam essa situação.

Quais as punições cabíveis a uma empresa que não cumpre a cota do Jovem Aprendiz?

São penalidades e/ou providências cabíveis:

  • Lavratura de auto(s) de infração e consequente imposição de multa(s) administrativa(s), pela Inspeção do Trabalho, garantido o direito de ampla defesa e contraditório;
  • Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as providências legais cabíveis;
  • Formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública;
  • Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual/Promotoria da Infância e da Juventude para as providências legais cabíveis;
  • Nulidade do contrato de aprendizagem, com consequente caracterização da relação de emprego com aquele empregador, na forma de contrato de prazo indeterminado, ainda que a contratação tenha sido feita por meio de ESFL (art. 57 do Decreto nº 9.579/2018);
  • Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público Estadual ou Federal, para as providências legais cabíveis, caso sejam constatados indícios de infração penal.
O curso de Aprendizagem Profissional pode gerar custo para a empresa?

Se a empresa contratar aprendiz para a formação profissional junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP) para o qual é contribuinte não terá nenhum custo adicional. Nesse caso, como a empresa já contribui compulsoriamente para o financiamento do Serviço, a empresa arcará apenas com os custos trabalhistas e previdenciários do contrato de Aprendizagem Profissional.

Porém, se o estabelecimento firmar contrato com alguma outra entidade formadora, poderá estar previsto, dentre outros itens, eventuais custos decorrentes do curso oferecido.

Ressalta-se que a entidade formadora arca com custos decorrentes de sua estrutura física, custo com professores e demais profissionais envolvidos na formação, bem como com elaboração e impressão do material didático e esses custos poderão ser cobrados das empresas que contratam aprendizes.

O aprendiz pode ser obrigado a arcar com algum custo do programa de aprendizagem profissional?

Não. Toda a formação teórica e prática deverá integrar o contrato de aprendizagem e ser custeada pelo empregador. O aprendiz não poderá ter despesas tais como uniforme, mensalidade, material didático, internet ou computadores, que devem ser fornecidos gratuitamente pelo empregador.

É possível a realização da parte teórica do Programa de Aprendizagem Profissional na modalidade à distância (EAD)?

A regra geral são os cursos teóricos presenciais.

Quando se trata de jovens e, principalmente, de adolescentes, público prioritário da aprendizagem, o processo educativo não consiste apenas na transmissão de conhecimentos que podem ser gravados em aulas, mas em um conjunto mais amplo de atitudes, valores e maneiras de pensar e trabalhar que só é passado na interação direta entre quem ensina e quem aprende, e na convivência diária entre colegas.

Dessa interação também se depreendem os valores, ensinados pelo exemplo, o que torna os instrutores presenciais insubstituíveis.

A oferta da teoria da Aprendizagem Profissional à distância é uma opção para o aprendiz ter acesso à profissionalização quando realmente foi inviável a formação presencial, e não uma opção mais conveniente e de mais baixo custo para as entidades formadoras e/ou para as empresas cumpridoras de cota.

Assim, excepcionalmente, atendendo interesse do Aprendiz, pode ser autorizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho a execução da parte teórica do programa de Aprendizagem Profissional na modalidade à distância.

Qual deve ser o salário do Jovem Aprendiz?

A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso exista, melhor condição salarial, podendo esta ser o salário mínimo regional ou o piso da categoria estabelecido em instrumento coletivo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

Além das horas destinadas às atividades práticas, deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às atividades teóricas.

O aprendiz tem direito ao adicional noturno?

Sim. O aprendiz, maior de 18 anos, que cumpra jornada em horário noturno tem direito a receber o respectivo adicional. Já o aprendiz menor de 18 anos é proibido de trabalhar em horário noturno.

O aprendiz tem direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade?

Sim. O aprendiz maior de 18 anos que trabalhe exposto a insalubridade e/ou periculosidade tem direito ao adicional legal, como os demais empregados.

O adicional de insalubridade é devido sobre o salário mínimo, conforme art. 192 da CLT, independentemente do valor salarial recebido pelo aprendiz.

Por sua vez, o adicional de periculosidade é devido sobre o valor salarial recebido pelo aprendiz.

Havendo a incidência desses dois adicionais, o aprendiz receberá apenas o de maior valor.

Os aprendizes menores de 18 estão proibidos de trabalhar em locais insalubres e perigosos.

Quais descontos podem ser feitos no salário do aprendiz?

Aplica-se ao aprendiz a regra do art. 462 da CLT, ou seja, é vedado efetuar qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável.

Assim, devem ser descontados, por exemplo, o percentual do INSS, do vale-transporte, as faltas e os atrasos injustificados e não abonados.

A falta ao curso teórico de aprendizagem pode ser descontada no salário do aprendiz?

Sim. As horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do aprendiz, podendo ser descontadas as faltas que não forem legalmente justificadas (art. 131 da CLT) ou autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.

Qual deve ser a jornada de trabalho do Jovem Aprendiz?

A jornada de trabalho do Jovem Aprendiz é definida no programa e contrato de aprendizagem. A regra geral para a jornada diária do aprendiz é que sua duração não exceda seis horas diárias.

No entanto, a legislação admite jornada diária excepcional de 8 horas, desde que o aprendiz tenha concluído o ensino fundamental e que a jornada diária envolva tanto atividades teóricas como práticas, não se admitindo a execução apenas de uma dessas atividades.

Importante destacar que o período de deslocamento do local da teoria para o local da prática ou vice-versa, quando ocorrem no mesmo dia, deve ser computado na jornada de trabalho do aprendiz, vez que se trata de continuidade da jornada diária, independentemente do intervalo intrajornada para repouso e alimentação.

O tempo de deslocamento entre os locais de formação prática e teórica será considerado tempo de horas práticas, uma vez que deve ser respeitado o limite mínimo de horas teóricas.

O aprendiz pode trabalhar nos feriados?

O trabalho aos feriados não é permitido para o Jovem Aprendiz, pois exigiria a concessão de folga semanal compensatória, conforme determinação legal, o que é vedada aos aprendizes nos termos do art. 432 da CLT.

A jornada de trabalho do aprendiz pode ser alterada durante o curso do contrato?

Não, porque o prazo contratual vincula-se à distribuição da carga horária do programa pela jornada diária. O aumento da jornada diária acarretaria a redução do prazo contratual e a diminuição da jornada o aumentaria.

O primeiro caso seria prejudicial ao aprendiz por reduzir o tempo de serviço e o segundo caso provocaria uma prorrogação do contrato, que é legalmente proibida.

O aprendiz tem direito a férias?

Sim. O aprendiz, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato, tem direito a férias. As faltas injustificadas do aprendiz terão reflexos no período de férias, conforme previsto no art. 130 da CLT. As férias devem estar previstas no programa de aprendizagem, contrato de aprendizagem e no calendário.

O período de gozo de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, não podendo o empregador fixá-lo em período diverso do estipulado pela entidade formadora.

Ao contrário do que ocorre nos demais contratos de trabalho, em que o empregador define o período de gozo de férias do trabalhador, nos contratos de aprendizagem essa prerrogativa cabe à entidade formadora.

No caso de aprendiz com idade inferior a 18 anos, as férias deverão sempre coincidir com as férias escolares (art. 432, § 2º, da CLT).

Para os aprendizes maiores de 18 anos, as férias devem coincidir preferencialmente com as férias escolares.

Para os contratos com prazo inferior a 2 anos, o gozo das férias não é obrigatório, sendo permitido pagamento da indenização substitutiva.

Caso o programa de aprendizagem seja omisso quanto ao período de gozo de férias do aprendiz, não poderá o empregador defini-lo, devendo as férias ser indenizadas na rescisão.

O aprendiz tem direito ao Seguro-Desemprego?

Ao aprendiz são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 do ECA). Assim, caso o contrato seja rescindido antecipadamente sem justa causa por iniciativa da empresa, ele terá direito ao Seguro-Desemprego, desde que sejam preenchidos também os demais requisitos legais.

As cláusulas sociais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho se aplicam ao aprendiz?

Nos termos do art. 69 do Decreto nº 9.579/2018, a regra geral é que não haja extensão das cláusulas sociais dos acordos e convenção coletiva aos aprendizes. Assim, as cláusulas sociais se aplicam aos aprendizes apenas quando houver previsão expressa nas convenções e acordos coletivos e desde que não excluam ou reduzam outros direitos dos aprendizes.

A Jovem Aprendiz tem direito à estabilidade devido à gravidez?

Sim. O contrato de aprendizagem é uma espécie de contrato por prazo determinado e a estabilidade foi a ela estendida pela Súmula 244 do TST.

Na ocorrência de gravidez durante o contrato pode haver uma prorrogação excepcional do contrato de aprendizagem até o fim do período de estabilidade, ainda que seja ultrapassado o prazo máximo de 2 anos do programa de aprendizagem ou a idade máxima de 24 anos de idade.

Não se trata de transformação do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, devendo permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato de aprendizagem inicial, inclusive jornada de trabalho, salário e recolhimentos dos respectivos encargos.

No entanto, caso seja impossível a continuidade da parte teórica, a jornada será exclusivamente de atividades práticas.

O aprendiz tem direito à estabilidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional?

Sim. Para ter direito à estabilidade é necessário que o afastamento seja superior a quinze dias e haja recebimento do auxílio-doença acidentário.

O Jovem Aprendiz que sofrer acidente de trabalho goza de estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, conforme preconizado no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

*Este guia foi elaborado com base nas informações contidas no Manual da Aprendizagem do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait). Acesse aqui o manual na íntegra, com mais de 100 questões e todas as referências legais sobre as regras que regem a Lei da Aprendizagem.

Acesse: Lei do Jovem Aprendiz (Lei 10.097/00)

Acesse: Portaria Ministério do Trabalho (MTE Nº 723/2012)

Acesse: Decreto Presidencial Nº 11.479/2023

(Foto: CDL-BH/Divulgação)


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