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12 de Julho de 2024
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Justiça esclarece que empresa de TI do Mercado Livre deve cumprir Convenção do Sindpd na íntegra
Nos Embargos de Declaração, juiz da 3ª Vara do Trabalho de Osasco determina aplicação de multa por cláusula descumprida



Nesta quinta-feira (11), o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, Ricardo Tsuioshi Fukuda Sanchez, divulgou a sentença dos embargos de declaração apresentados pelo Sindpd e pela Meli Developers, empresa de TI do Mercado Livre. Os embargos de declaração são uma forma jurídica pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou corrigindo-a. Nos embargos, o juiz esclareceu que a condenação da empresa é pelo cumprimento integral da Convenção Coletiva do Sindpd, ou seja, todas as cláusulas devem ser cumpridas, incluindo auxílio-creche, auxílio filho com deficiência, complemento previdenciário, PLR, entre outras.

O juiz também esclareceu que a empresa do Mercado Livre foi condenada a pagar uma multa convencional por descumprimento de cláusula. Assim, cada trabalhador deve receber uma multa por descumprimento de cada cláusula, por ano. A Convenção Coletiva de Trabalho do Sindpd possui 70 cláusulas.

Relembre a condenação:

Empresa de TI do Mercado Livre, Meli Devlopers é condenada após ação do Sindpd



A Justiça do Trabalho condenou a MeLi Devlopers Brasil, empresa de tecnologia da informação do grupo Mercado Livre, em ação pelo descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria nos últimos cinco anos. A decisão é resultado de uma ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd-SP), que pediu a condenação da reclamada ao cumprimento das normas coletivas firmadas pelo Sindpd e Seprosp, de forma retroativa, aplicáveis a todos os empregados e ex-empregados.

Braço de TI do grupo Mercado Livre, a MeLi possui mais de 2.300 funcionários, entre eles analistas, desenvolvedores, gerente de projetos, desenvolvedores de softwares e designer de softwares. O juiz da 3ª vara de Osasco, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), condenou a empresa ao pagamento retroativo dos últimos 5 anos para todos os trabalhadores e ex-trabalhadores (com contratos extintos a partir de 21/09/2021) dos seguintes itens:

- Diferenças salariais com base nos reajustes garantidos pelo Sindpd na Convenção Coletiva de Trabalho;
- 4 horas extras semanais, com adicional de 75%;
- Reflexos da alteração de jornada de 44 horas semanais para 40 horas semanais nos seguintes itens: horas extras, férias, abono de férias, FGTS, 13º salário, multa indenizatória (trabalhadores demitidos sem justa causa) e aviso prévio;
- Diferenças no adicional noturno, uma vez que a CCT do Sindpd tem horário diferenciado das 22 horas às 06 horas;
- Pagamento de multas previstas em Convenção Coletiva;

À decisão cabe recurso. Somente pelo cálculo preliminar de horas extras não pagas pelo uso da jornada de 44 horas, um trabalhador que ganha um salário de R$ 10 mil deve receber cerca de R$18,2 mil, por ano trabalhado. "A decisão é uma importante vitória não só para os trabalhadores da MeLi Devlopers e para o Sindpd, mas para toda a categoria que quer respeito à legítima representação sindical e à Convenção Coletiva de Trabalho da nossa categoria. Vamos em frente!", comemorou Antonio Neto.

"Se a atividade preponderante da empresa ré consiste no desenvolvimento de programas de computador sob encomenda e outras soluções de tecnologia e o enquadramento sindical da categoria profissional é determinado pela natureza da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, concluo que o Sindicato autor deve ser considerado como legítimo representante dos empregados da MELI DEVELOPERS BRASIL LTDA", diz outro trecho da sentença.

A empresa argumentou no sentido de tentar enquadrar todos os seus empregados na mesma categoria da atividade principal do grupo econômico. "Não há indícios de que os empregados da MELI prestem serviços diretamente a outras empresas do grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho. Pelo contrário, o que se tem alegado nos autos é uma realidade em que ocorreu a transferência de empregados do grupo para trabalharem na MELI, por uma questão de organização da atividade produtiva, em caráter definitivo. Isso significa que o mesmo empregado não vivenciou as condições de trabalho de diversas empresas simultaneamente, ainda que estas pertençam ao mesmo conglomerado", rejeitou o juiz.

"A realidade do grupo corresponde à atividade de comércio eletrônico. O objetivo da MELI é o desenvolvimento de softwares e de outras soluções de tecnologia. Trata-se de duas realidades distintas, que demandam tratamento jurídico separado, até porque não abrangem atividades que se enquadrariam como similares ou conexas. Sob a ótica da categoria profissional, as condições de vida dos trabalhadores de uma empresa que tem por objetivo atividades de tecnologia da informação, cujo objeto principal é o desenvolvimento de programas de computador, não pode ser comum àquelas vivenciadas por empregados que se dedicam ao comércio eletrônico", finaliza o magistrado.





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