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20 de Setembro de 2024
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Totvs é condenada por demissão em massa na Justiça do Trabalho após ação do Sindpd
Juíza do Trabalho determinou que cada trabalhador dispensado na ocasião receba uma indenização de R$ 6,5 mil



Nesta quinta-feira (19), a Justiça do Trabalho acolheu uma Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo) e condenou a Totvs a indenizar os trabalhadores que foram vítimas de uma demissão em massa na empresa em março deste ano de 2024.

No dia 18 de março, a empresa desligou 12 funcionários simultaneamente, sem prévia negociação com o sindicato, desrespeitando o Tema 638 do Supremo Tribunal Federal, que fixa: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores". Após análise dos autos, a Juíza do Trabalho Rhiane Zeferino Goulart declarou as dispensas nulas.

LEIA: Empresa demite mais de 500 trabalhadores e Sindpd entra com ação contra demissão em massa

"É fato admitido no processo como incontroverso a ausência de intervenção sindical anterior à dispensa coletiva levada a efeito pela ré no dia 18.3.2024, uma vez que o ente sindical nem sequer foi comunicado das dispensas que seriam realizadas, o que as torna nulas", diz trecho da sentença.

Além de declarar a nulidade das demissões, a magistrada condenou a Totvs a abster-se de efetuar novas dispensas coletivas sem prévia negociação coletiva com o Sindpd, sob pena de multa diária de mil reais, além de pagar uma indenização de R$ 6.500,00 para cada trabalhador lesado a título de danos morais.

O processo corre na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT-2) e ainda cabe recurso. A empresa tentou afastar a denúncia, alegando que o número de funcionários demitidos era pequeno diante do quadro de empregados da Totvs, argumento rejeitado pela juíza.

"Ainda que a ré conte com mais de 4 mil empregados na base territorial de atuação do sindicato autor, os empregados dispensados integravam os mesmos setores e foram dispensados na mesma data, em razão de uma causa real única, relacionada à organização estrutural da empregadora, o que configura dispensa coletiva", escreveu Rhiane Zeferino Goulart.

(Foto: Reprodução)


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