PAUTA DE REINVIDICAÇÕES 2006
As assembléias dos trabalhadores, realizadas na forma do edital publicado nos jornais Diário do Comércio e Indústria de São Paulo; Folha da Região, de Araçatuba; O Imparcial, de Araraquara; A Cidade, de Bauru; A Tribuna, de Santos; Diário da Região, de S. José do Rio Preto; Cruzeiro do Sul, de Sorocaba; Diário do Povo, de Campinas; O Imparcial, de Presidente Prudente e A Cidade, de Ribeirão Preto, todos em edição de 01 de dezembro de 2005, aprovaram as seguintes reivindicações para a assinatura da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para o ano de 2006, a saber:
01 – CLÁUSULAS EXISTENTES NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO2005, CUJO TEOR DESEJAMOS MANTER INALTERADOS:
Cláusula 01 – CATEGORIA ABRANGIDA:
Cláusula 02 – NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR;
Cláusula 03 – REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
Cláusula 08 – HORAS NOTURNAS;
Cláusula 09 – ADICIONAL DE SOBREAVISO;
Cláusula 10 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
Cláusula 11 – VIAGENS A SERVIÇO;
Cláusula 12 – AUSENCIAS LEGAIS:
Cláusula 14 – DEVOLUÇÃO DA CTPS;
Cláusula 18 – ADIANTAMENTO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS;
Cláusula 19 – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO;
Cláusula 20 – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO;
Cláusula 24 – GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA:
Cláusula 27 – GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO PAI;
Cláusula 28 – GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃODE SERVIÇO MILITAR;
Cláusula 29 – SAÍDAS ANTECIPADAS EM DIAS DE PROVA ESCOLAR/VESTIBULAR;
Cláusula 31 – FUSÃO/INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS;
Cláusula 32 – GARANTIAS GERAIS;
Cláusula 34 – FILHOS EXCEPCIONAIS;
Cláusula 35 – ATESTADOS MÉDICOS;
Cláusula 39 – LOCAL PARA AMAMENTAÇÃO;
Cláusula 41 – SEGURO COLETIVOPOR MORTE OU INVALIDEZ,INCLUSIVE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO;
Cláusula 42 – HOMOLOGAÇÕES;
Cláusula 43 – AVISO PRÉVIO;
Cláusula 46 – POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS;
Cláusula 47 – SEMANA DE PREVENÇÃO DO CANCER GINECOLÓGICO;
Cláusula 48 – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL;
Cláusula 49 – GRUPO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS;
Cláusula 50 – COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO;
Cláusula 51 – NR-17 – MÉDICO COORDENADOR;
Cláusula 52 – NORMA TÉCNICA SOBRE L.E.R.;
Cláusula 53 – CONVENÇÃO COLETIVA SOBRE O TRABALHO DOS ANALISTAS DE SISTEMAS E ASSEMELHADOS;
Cláusula 54 – ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS;
Cláusula 57 – MENSALIDADES DO SINDPD;
Cláusula 58 – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONAIS,
CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS;
Cláusula 59 – QUADRO DE AVISOS;
Cláusula 60 – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO;
Cláusula 61 – GARANTIAS DE ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL;
Cláusula 62 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA PATRONAL;
Cláusula 64 – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS;
Cláusula 65 – REEMBOLSO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS;
Cláusula 66 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO;
Cláusula 68 – NORMAS CONSTITUCIONAIS;
Cláusula 70 – SENAS E COOPERATIVA DE CRÉDITO;
Cláusula 71 – GRUPO DE ESTUDOS PARA CRIAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS PROFISSIONAIS EM SERVIÇOS DE INFORMÁTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Cláusula 72 – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E SERVIÇOS;
Cláusula 73 – CUMPRIMENTO.
02 – CLÁUSULAS EXISTENTES NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005, CUJO TEOR DESEJAMOS VER ALTERADO:
Cláusula 04 – JORNADA DE TRABALHO.
A partir de 01.01.2006, a duração da jornada de trabalho dos empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO será a seguinte.
1- 30 (trinta) horas semanais, de Segunda a Sexta-feira, para operadores, digitadores, preparadores de dados, controladores de qualidade, schedulers, operadores de microfilmagem, fitotecários, datilógrafos, conferentes, call center e assemelhados;
2- 40 (quarenta) horas semanais, de Segunda a Sexta-feira para os demais empregados;
3- Ficam ressalvadas as jornadas de menor número de horas semanais que venham sendo adotadas pelas empresas.
Cláusula 05 – COMPENSAÇÕES DE FALTAS E ATRASOS.
As empresas poderão compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, e de acordo com a necessidade de serviços da empresa, disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo 1º – O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito quadrimestralmente sendo o pagamento das horas remanescentes efetuado com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo 2º – Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o empregado tiver horas positivas, a empresa quitará junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a empresa, também, descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo 3º – O empregado que, pôr motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária terá o tempo não trabalhado debitado do seu BANCO DE HORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique nulo. Entretanto, caso não seja possível à compensação no próprio mês, os saldos poderão ser transportados para o mês subseqüente.
Parágrafo 4º – Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exigir. Tais horas, que dependerão de autorização prévia da empresa, serão creditadas no BANCO DE HORAS (horas positivas).
Parágrafo 5º – São consideradas como horas positivas tão somente as 2 (duas) horas extras realizadas por dia além da jornada regular, prevista em cada contrato individual de trabalho.
Parágrafo 6º – As horas suplementares ao previsto no parágrafo anterior bem como as realizadas nos Sábados, Domingos, Feriados e dias já compensados, ocorridas em decorrência de necessidade imperiosa do serviço, força maior ou caso fortuito, serão remuneradas, diretamente na folha de pagamento, conforme previsto na Cláusula 6a. desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 7º – As empresas acordarão com os seus empregados, com antecipação mínima de 1(um) dia, as folgas a serem gozadas quando esta implicar em compensação diária, quinzenal ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a compensação for em regime de meio período ou período inferior.
Parágrafo 8º – A empresa fornecerá aos empregados, extrato para conferência do banco de horas.
Parágrafo 9º – A Empresa poderá compensar as faltas e atrasos para todos os setores da Empresa, por departamento ou até por setor, devendo comunicar ao SINDPD a utilização do previsto nesta cláusula.
Parágrafo 10º – Para efeito do cumprimento do horário de funcionamento, mesmo com a adoção do BANCO DE HORAS, a empresa terá um HORÁRIO BASE de funcionamento, com intervalo de uma hora para o almoço.
Cláusula 06 – HORA EXTRAORDINÁRIA.
A remuneração adicional por hora extraordinária será de 60% (sessenta por cento) do salário hora, nos dias úteis, para as primeiras 2 (duas) horas após a jornada normal de trabalho. Se por motivo de força maior for exigida do trabalhador uma sobre-jornada mais elástica, as horas excedentes de 2 (duas) serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 1º. – Na hipótese de ocorrer trabalho em dias de sábado, em dias de domingo, feriados ou dias já compensados, a remuneração adicional será de 150% (cento e cinqüenta por cento).
Parágrafo 2º. – O trabalhador que exercer atividade no período noturno, assim considerado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o interregno das 22 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte, vindo a prestar horas extras, no período diurno, fará jus, além do adicional da sobre-jornada, também ao do adicional noturno, cumulativamente.
Parágrafo 3º. – A supressão de serviços extraordinários, habituais ou não, assegura ao empregado o direito de receber como indenização o duodécimo das horas extras por ano laborado. Considera-se fração superior a seis (6) meses como ano completo de trabalho. O cálculo observará a média dos 12 últimos meses, multiplicada pelo valor atual do dia da supressão.
Cláusula 07 – MÉDIA DE HORAS EXTRA/COMISSÕES.
A média de horas extras, banco de horas positivas pagas, o adicional noturno e o adicional de sobreaviso integram para efeito do cálculo da remuneração e repercutirão nas férias, décimo-terceiro salário, descanso semanal remunerado e aviso prévio.
Parágrafo Único – Para cálculo de férias, 13º salário e aviso prévio, as médias de comissões (CLT) deverão ser calculadas com os valores atualizados pelos mesmos percentuais que corrigem os salários.
Cláusula 13 – AUSÊNCIA POR NECESSIDADE PARTICULAR.
O empregado terá direito a 3 (três) faltas, a cada período de Janeiro a Dezembro, sem prejuízo da remuneração ou qualquer outro direito.
Parágrafo 1º – Preferindo o empregado gozar do pleno direito, em uma única vez no período obriga-se a pré-avisar o empregador com a antecedência de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º – É facultado ao empregador o direito de conceder ou não ogozo do tríduo, assim considerados os três dias consecutivos, quando requerido para coincidir com feriados, épocas festivas, como Natal, Ano Novo, Carnaval e Semana Santa, desde que não exceda a 20% (vinte por cento) do quadro de funcionários do setor. Cláusula 15 – REAJUSTE SALARIAL. Os salários dos Empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão reajustados a partir de 1º de Janeiro de2006, com o percentual de 9,48% (nove virgula quarenta e oito por cento) a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01.01.2005.
Parágrafo 1º – Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo 2º. O reajuste salarial para os empregados admitidos a partir de 01 de Janeiro de 2005 até 31 de dezembro de 2005, obedecerá aos seguintes critérios:
A) No salário dos admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual do reajuste salarial concedido ao paradigma.
B) No salário dos admitidos, que não têm paradigma, ou no caso de empresa constituída ou que entrou em funcionamento após a referida data (01/01/2005), o reajuste salarial de 9,48% (nove virgula quarenta e oito por cento) será proporcional ao tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração de mês igual ou superior a 15 (quinze)dias.
Cláusula 16 – VERBAS SALARIAIS CONSECTÁRIAS.
O reajuste previsto na Cláusula 15ª aplica-se a todas as verbas salariais consectárias, bem como no valor facial do vale refeição e do auxílio alimentação. Cláusula 17- SALÁRIOS NORMATIVOS. Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios:
a- Aplicável ao digitador R$ 700,00 (setecentos reais), a partir de 1º de Janeiro de2006, para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais.
b-Aplicável exclusivamente ao Office-Boy R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), a partir de 1º de Janeiro de2006, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
c- Aplicável exclusivamente aos empregados integrantes da menor função e/ouatividade administrativa, R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), a partir de 1º de Janeiro de2006, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
d- Aplicável exclusivamente aos empregados integrantes da menor função e/ouatividade técnica R$ 900,00 (novecentos reais), a partir de 1º de Janeiro de2006, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
e- Aplicável exclusivamente aos empregados analistas de sistemas e assemelhados R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a partir de 1º de Janeiro de2006, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Cláusula 21 – SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL. Em caso de substituição eventual, por um período superior a 10 (dez) dias, o substituto receberá desde o primeiro dia e somente enquanto perdurar a substituição, uma COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO correspondente à diferença entre o seu salário e o do substituído.
Parágrafo 1º – Essa COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO, não se integrará
ao salário do substituto para nenhum fim e efeito.
Parágrafo 2º – No caso de substituição por um período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, a empresa efetivará a promoção do substituto, para a função objeto da substituição. Cláusula 22 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência previsto no Art. 445 da CLT, parágrafo Único, não ultrapassará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendoser dividido em 2 (dois) períodos.
Parágrafo Único – Não será celebrado contrato de experiência no caso de admissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para os casos de admissão de empregado que esteja prestando serviço na mesma função como mão-de-obra de empresa prestadora de serviços.
Cláusula 23 – TRABALHO FORA DA EMPRESA
Mediante aditamento ao Contrato Individual de Trabalho, empregador, empregado e SINDPD poderão estabelecer condição especial de cumprimento dajornada de trabalho, que poderá ser prestada fora da empresa.
Parágrafo 1º. O trabalho fora da empresa não ensejará qualquer outro tipo deremuneração, além do salário nominal percebido, quepossa ser configurado como extraordinária, nem o empregado terá direito à percepção de qualquer outro adicional a título de hora extra, trabalho noturno, sobreavisos ou outros, seja a que título for.
Parágrafo 2º. Para o cumprimento da jornada de trabalho fora da empresa, o empregador e empregado poderão convencionar o reembolso de despesas inerentes à atividade e/ou trabalho desenvolvido nesta condição, como por exemplo, despesas com linha telefônica, disponibilização de equipamentos ou outros.
Cláusula 25 – GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA.
Gozará de estabilidade por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social o empregado que contar, na mesma empresa, mais de 5 (cinco) anos de serviço. Parágrafo 1º – A estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento pela empresa, de comunicação do empregado, por escrito, sem efeito retroativo, comprovando reunir ele as condições previstas na Lei Previdenciária.
Parágrafo 2º – A estabilidade não compreende, também, os casos de demissão por força maior ou justa causa, e se extinguirá se não for requerida à aposentadoria imediatamente após a aquisição do direito a ela.
Cláusula 26 – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE/ADOTANTE.
Fica assegurada à gestante ou adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade prevista no Artigo 10, letra b, do Ato das disposições transitórias da Constituição Federal, estabilidade esta que não se confunde com o aviso prévio ou férias.Parágrafo 1º – O prazo da licença Maternidade será de 150 (cento e cinqüenta) dias.
Parágrafo 2º – Será concedida uma licença nos termos previstos no art. 392/A, da Lei 10. 421, de 15/04/2002, quando da adoção legal de crianças, bem como será devido salário-maternidade, conforme definido no Art.71/A, da mesma Lei.
Parágrafo 3º – Na hipótese da empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da data do fim do aviso prévio, para requerer o benefício previsto nesta cláusula.
Parágrafo 4º – Será concedida dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares pela gestante, conformeprevisto na Lei 9799, de 26/05/1999.
Parágrafo 5º – Na ocorrência de aborto não criminoso, devidamente comprovado, fica assegurada à empregada licença remunerada de 4 (quatro) semanas, a partir da data do aborto.
Parágrafo 6º – Na ocorrência de aborto não criminoso, devidamente comprovado, fica assegurada à empregada estabilidade provisória de 30 dias, a partir da data do retorno da licença prevista no parágrafo anterior, estabilidade esta que não se confunde com o aviso prévio ou férias.
Cláusula 30- FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS.
O início das férias individuais ou coletivas, não deverá cair nos sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo 1º – As empresas informarão ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo das férias.
Parágrafo 2º – Na vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as empresas só concederão férias coletivas mediante acordo com os trabalhadores e o SINDPD.
Parágrafo 3º – O pagamento das verbas referentes às férias, deverá ser efetuado até o 2º dia útil anterior ao início das mesmas.
Parágrafo 4º – Fica assegurada, aos empregados abrangidos por esta CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO, uma estabilidade provisória de 30 dias, contados a partir do retorno das férias, estabilidade esta que não se confunde com aviso prévio.
Cláusula 33 – AUXÍLIO CRECHE.
Durante a vigência da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, as empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches autorizadas reembolsarão suas empregadas, bem como, seus empregados que não tenham a cônjuge empregada na mesma empresa, e trabalhem na base territorial das entidades sindicais contratantes, o valor de 30% (trinta por cento) do salário normativo, Cláusula 17ª. Letra C, para cada filho com até 36 (trinta e seis) meses de idade e 20% (vinte por cento) do salário normativo, Cláusula 17ª. Letra C, para a idade de 36 (trinta e seis) meses e um dia a 72 (setenta e dois) meses, desde que em creche ou instituição análoga de sua livre escolha.
Parágrafo 1º – Os signatários convencionam que as concessões contidas no “caput” desta cláusula, atendem aodisposto nos parágrafos 1º. e 2º. do artigo 389 da CLT, da Portaria N. º 01, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança eHigiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como a Portaria N. º 3296, do Ministério do Trabalho (Diário Oficial da União de05.09.86).
Parágrafo 2º – Em razão de sua natureza social, o benefício de que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integrando ao salário do empregado sob nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Cláusula 36 – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
Aos empregados que contam com pelo menos um 1 (ano) de trabalho na empresa e que estejam percebendo auxílio da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 100% (cem porcento) da diferença entre seu salário e o valor do auxílio pago pelo órgão previdenciário.
Parágrafo 1º. – O complemento será devido somente entre o 16º e o 150º dia de afastamento.
Parágrafo 2º- O complemento terá limite máximo de 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Parágrafo 3º – O complemento será devido apenas uma vez em cada ano contratual e uma única vez em afastamento. Parágrafo 4º. – As empresas que já concedam o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de previdência privada da qual seja patrocinadora, ficam desobrigadas de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Cláusula 37 – AUXÍLIO REFEIÇÃO
As Empresas concederão a todos os seus empregados, auxílio para custeio de refeição com valor facial mínimo de R$ 12,00 (doze reais) por dia, para 22 (vinte e dois) dias no mês.
Parágrafo 1º. – O auxílio refeição será pago ao funcionário mesmo em licença saúde, licença maternidade ou férias, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo 2º – As empresas pertencentes a grupos empresariais que já forneçam AUXÍLIO REFEIÇÃO a qualquer outra empresa do grupo, se obrigam a estendê-lo também para seus empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 3º. – Ficam ressalvados os valores faciais e quantidade de vales refeição superiores, que venham sendo praticados pelas empresas.
Cláusula 38 – ASSISTÊNCIA MÉDICA.
As empresas deverão manter assistências médicas, psicológicas, odontológicas e hospitalares, sem quaisquer ônus, para seus empregados e dependentes.
Parágrafo 1º – Os empregados abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, poderão colocar como dependentes nos convênios médicos celebrados pela empresa, esposo (a) ou companheiro (a), desde que convivam maritalmente, ressalvada a hipótese de já terem assistência médica e hospitalar, contratada pelos seus respectivos empregadores;
Parágrafo 2º – Os empregados demitidos ou aposentados terão direito autilização deste benefício por um período de 120 (cento e vinte) dias após seu desligamento da empresa como se trabalhando estivessem.
Parágrafo 3º – As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, pertencentes a grupos empresariais que já possuam este benefício em qualquer outra empresa do grupo, se obrigam a estendê-lo também para os seus empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Cláusula 40 – VALE TRANSPORTE.
As empresas não poderão, nos casos de demissão deempregados, solicitar o desconto/devolução dos vales já entregues aos mesmos.
Cláusula 44 – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
Enquanto não for regulamentado o aviso prévio constante na Constituição Federal de 1988, o empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, que conte com mais de cinco (5) anos de empresa, quando dispensado sem justa causa, terá direito a uma quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu salário, acrescido de um 1 (um) dia de salário por ano trabalhado ou fração superior a seis (6) meses, a ser-lhe paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
Cláusula 45 – ABONO POR APOSENTADORIA.
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o empregado com três (3) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à empresa, quando dela vier a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria receberá seus direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa.
Cláusula 55 – LIBERAÇÃO DE DIRETORES.
Os diretores do SINDPD, eleitos conforme o Estatuto (Titulares e Suplentes), Conselho Fiscal (titulares e suplentes), Delegados Representantes à Federação (titulares e suplentes) e Conselho de Ética (titulares e suplentes) serão liberados de suas funções na empresa para exercício de seus mandatos de representação e administração sindical, ficando-lhes assegurado o pagamento integral de seus salários e benefícios como se trabalhando estivessem.
Parágrafo 1º. – Fica limitada esta liberação a 15 (quinze) Diretores sindicais sendo um (1) diretor por empresa que tenha mais de 200 (duzentos) e até 800 (oitocentos) empregados, dois (2) diretores por empresa que tenha mais de 800 (oitocentos) e até 1500 (um mil e quinhentos) empregados e 3 (três) diretores por empresa que tenham mais de 1500 (um mil e quinhentos) empregados.
Parágrafo 2º. – O SINDPD se compromete, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a informar os nomes dos dirigentes sindicais que serão liberados por esta cláusula, explicitando o nome da empresa e o cargo ocupado.
Cláusula 56 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – ARTIGO 513 Letra “e” da CLT.
As empresas descontarão de todos os empregados que forem beneficiados pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, sindicalizados ou não, 1% (um por cento) ao mês, limitado a R$ 30,00 (trinta reais), a partir de janeiro de 2006, em favor do SINDPD, conformedecisão tomada nas Assembléias realizadas na forma do edital publicado nos jornais Diário do Comércio e Indústria de São Paulo; Folha da Região, de Araçatuba; O Imparcial, de Araraquara; A Cidade, de Bauru; A Tribuna, de Santos; Diário da Região, de S. José do Rio Preto; Cruzeiro do Sul, de Sorocaba; Diário do Povo, de Campinas; O Imparcial, de Presidente Prudente e A Cidade, de Ribeirão Preto, todos em edição de 01 de Dezembro de 2005, as quais registraram a participação de associados e não associados.
Parágrafo 1º – O recolhimento será feito através de guia emitida pelo SINDPD. Após o recolhimento, as empresas remeterão ao SINDPD cópia da guia quitada e a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuições realizadas;
Parágrafo 2º – Fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias, do dia 11 de Janeiro de 2006 ao dia 20 de Janeiro de 2006, de Segunda a Sábado da 9hs às 18hs, para os empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD oporem-se ao desconto, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente na Sede e nas Delegacias Regionais do SINDPD.Parágrafo 3º – Os empregados, NÃO SÓCIOS DO SINDPD, que estiverem trabalhando nos municípios não abrangidos pela Sede ou pelas Delegacias Regionais do SINDPD poderão encaminhar a oposição através de carta registrada.
Parágrafo 4º – Fica também assegurado, quando devidamente comprovado, o prazo de 10 (dez) dias, aos empregados NÃO SÓCIOS DO SINDPD no retorno das férias, licença saúde, maternidade, etc., oporem-se ao desconto através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente na Sede e nas Delegacias Regionais do SINDPD.
Parágrafo 5º – As oposições levadas a efeito mediante listas ou cartas, mesmo enviadas ao SINDPD, através de Cartório, serão consideradas desacato às Assembléias e nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 6º – Neste ato as empresas assumem, através do SINDPD, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão, por unanimidade, de sua Segunda Turma, nos Recursos Extraordinários nº 189.960-3, de 10 de Agosto de 2001 e nº 337.718-3, 1º de agosto de 2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente os Ministros MARCO AURELIO DE MELLO e NELSON JOBIM:EMENTA: (Ministro Marco Aurélio)
CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação dasLeis do Trabalho é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não seconfundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. (RE-189.960-3, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001).
Conclusão Final do mesmo julgamento: UNÂNIME.
“Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo, para inverter a conclusão a que chegaram Juízo e Órgão revisor, julgando assim improcedentes os pedidos formulados na açãoprincipal e na cautelar, portanto tenho as autoras como compelidas a satisfazer a contribuição que, por sinal, como está na sentença de folha 160, foi prevista em Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato-réu e aentidade patronal respectiva”.
Recurso Extraordinário nº 337.718-3
DECISÃO. (Ministro Nelson Jobim):
“O Sindicato agravante transcreve precedente mais recente da Segunda Turma para sustentar o restabelecimento integral daCláusula impugnada”.
Destaco, na ementa:
“CONTRIBUIÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea ” e “, da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não seconfundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República. (RE-189.960-3, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001)”.
Estive presente ao julgamento do referido recurso. Acompanhei MARCO AURÉLIO.
Coerente com a posição tomada dou provimento ao regimental para conhecer e prover integralmente o RE do SINDICATO DOS METALÚRGICOS do ABC e outros.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2002.
Ministro NELSON JOBIM – Relator. Parágrafo 7º – Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa (CF, Art.8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema, acima transcritos.
Clausula 63 – FORMA DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS.
As controvérsias surgidas da aplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão resolvidas da seguinte forma:
A) CONFLITOS INDIVIDUAIS – As divergências individuais decorrentes daaplicação da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO sofrerá obrigatoriamente um exame conciliatório por parte da Comissão de Conciliação Prévia, nos termos da Lei 9.958 de 12/01/2000, formada especialmente para tal fim, sendo esse exame condição indispensável para a propositura de qualquer reclamação junto à JUSTIÇA DO TRABALHO. A Comissão supra mencionada será composta de representantes do SINDPD e de representantes do SEPROSP.
B) CONFLITOS COLETIVOS – As partes somente poderão instaurar dissídio para a solução de conflitos de natureza coletiva se houver comprovado recusa de negociação por uma das partes.
C) PRAZOS – As soluções dos conflitos previstos na presente cláusula terão que ser resolvidas em até 15 (quinze) dias após o protocolo da solicitação na Comissão.
Cláusula 67 – VIGÊNCIA.
A presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigorará pelo prazo de 16 (dezesseis) meses, de 1º de Janeiro de 2006 a 30 de abril de 2007.
Cláusula 69 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. As Empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO apresentarão ao SINDPD, até a data limite de 31 de maio de 2006, uma proposta de Participação nos Lucros ou Resultados, conforme Lei n. º 10101 de 19/12/2000.
Parágrafo 1º – As empresas que não apresentarem o plano dentro do prazo previsto pagarão um salário nominal a cada trabalhador a título de PLR, a ser pago em duas parcelas até 30 de setembro de 2006.
Parágrafo 2º – As empresas que já tenham Plano de Participação nos Lucros ou Resultados, não serão obrigadas a cumprir o “caput” desta cláusula.
03 – CLÁUSULAS INEXISTENTE NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2003, CUJO TEOR DESEJAMOS VER INCLUÍDO.
Cláusula X1 – GARANTIA RELATIVA Á EQUIDADE DE GENERO/RAÇA
Fica estabelecido que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou idade, conforme previsto no Art. 461 da CLT e Art. 7parágrafo XXX da Constituição Federal.
Cláusula X2 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas devem remeter ao Sindicato, uma vez por ano a relação de seus empregados, conforme Precedente Normativo 072 (SDC – TST).
Cláusula X3 – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas com mais de 100 empregados deverãomanter programas especiais de incentivo e aperfeiçoamentoprofissional, conforme Art. 390-C da CLT.
Cláusula X4 – DISSÍDIO COLETIVO DE 1999.
As empresas que não aplicaram o índice de 2,5% (dois virgula cinco por cento), relativo ao dissídio coletivo de 1999, deverãoaplicar esse índice sobre os salários vigentes em 01.01.2005.
Cláusula X5 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Empresas concederão a todos os seus empregados, auxílio alimentação no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo 1º. – O auxílio alimentação será pago ao funcionário mesmo em licença saúde, licença maternidade ou férias, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo 2º – As empresas pertencentes a grupos empresariais que já forneçam AUXÍLIA ALIMENTAÇÃO a qualquer outra empresa do grupo, se obrigam a estendê-lo também para seus empregados abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo 3º. – Ficam ressalvados os valores faciais e as quantidades do auxilio alimentação superiores, que venham sendo praticados pelas empresas.
Cláusula X6 – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO.
As empresas entregarão ao empregado, no ato de sua admissão, ficha de filiação e informações acerca dos benefícios ofertados pelo SINDPD.
Cláusula X7 – REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM.
As empresas poderão utilizar-se da figura do reembolso de quilometragem para seus empregados que utilizem veículo próprio para execução de suas atividades.
Parágrafo único – O valor do quilometro rodado será de R$ 0,90 (noventa centavos).
Cláusula X8 – CARTEIRA DE SAÚDE DO TRABALHADOR DE TI.
As empresas deverão manter uma carteira individual de saúde para seus empregados.
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