O assédio moral é um tema novo na justiça brasileira, mas é cada vez maior o número de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já julgou 12 processos dessa natureza e nas instâncias inferiores o volume de ações não pára de crescer. Somente em São Paulo, o volume de ações dessa natureza cresceu mais de 5% em 2005.
Maria Cristina Peduzzi, ministra do TST, explica que ainda não há um entendimento pacificado nas instâncias superiores, mas os tribunais regionais começam a consolidar sua jurisprudência sobre o tema. Entre os entendimentos pacificados está o de que o empregador é responsável pela manutenção do ambiente e das condições de trabalho e que o desrespeito a tais condições pode gerar indenizações por danos morais. Outro aspecto que costuma ser considerado o assédio moral é a exposição contínua, prolongada e repetitiva de uma pessoa ou um grupo a situações humilhantes ou degradantes.
Em decisão recente, o TST condenou uma empresa a pagar indenização de R$ 50 mil a um trabalhador pela violência psicológica sofrida no ambiente de trabalho em razão de ter ingressado na Justiça do Trabalho e, em razão disso, ter sido discriminado na empresa. O juiz entendeu que as medidas causaram impactos morais e psicológicos e tinham por finalidade pressionar o trabalhador a pedir demissão. Nessa ação, o TST manteve a decisão do tribunal regional, mas reduziu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 50 mil.
“As empresas precisam desenvolver políticas para evitar casos de assédio moral e assegurar que todos os funcionários tenham conhecimento dessa política”, recomenda Joanna Paes de Barros, especialista em indenizações empresariais do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados. Ela afirma que as empresas devem disponibilizar um canal de comunicação para os trabalhadores dentro da empresa, de forma que os casos reportados sejam investigados e os culpados, punidos.
Quem pratica o assédio, além de ter de responder a ação, poderá ser demitido por justa causa, enquanto a vítima deve obter a “rescisão indireta do contrato de trabalho”, por meio da qual o próprio trabalhador pede demissão, mas recebe todas as verbas devidas na hipótese de ser despedido.
Em outro caso, foi concedida indenização ao funcionário de uma empresa que, depois de discordar da chefia, passou a ser perseguido. O trabalhador foi transferido para uma nova função, de menor complexidade, e foi sobrecarregado de tarefas inúteis. Em outra decisão, funcionários ingressaram com ações depois de serem ofendidos repetidamente pelo superior hierárquico.
O assédio moral é caracterizado pela violência psicológica à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho. A ministra explica que a maioria dos casos é de reclamações de subordinados contra chefes, mas podem ocorrer situações em que as humilhações são promovidas por colegas. Apesar de não se tratar de fato comum, também é considerado assédio o descumprimento sistemático de ordens de um superior com intenção de prejudicá-lo.
Como esse é um debate recente não apenas no Brasil, toda fundamentação dessas ações no Brasil se faz com base em artigos da Constituição Federal, explica a ministra. Peduzzi destaca que as ações são fundamentadas principalmente no artigo 1º, inciso III, que garante o direito à dignidade humana. Também costumam ser aplicados os artigos 5º, Inciso 10º, que garante o direito à honra, e 6º, que garante o direito à preservação da saúde mental.
O assédio moral também tem gerado reações no Ministério Público do Trabalho (MPT). Recentemente o MPT propôs uma Ação Civil Pública (ACP) contra uma empresa do setor de bebidas, condenada a pagar R$ 1 milhão por dano moral coletivo. A ação foi proposta depois que funcionários passaram a ser humilhados por não cumprir as cotas de vendas, pois aqueles que não conseguissem atingir as metas foram excluídos de reuniões, eram obrigados a dançar entre os colegas e a usar nomes ofensivos em suas camisas.
A procuradora Regional do Trabalho, Adriane Reis de Araújo, explica que, sempre que há uma reclamação, o MPT verifica se são procedentes as queixas e se a prática é recorrente. Constatado o assédio, o MPT pode propor a adoção de Termo de Cessação de Conduta (TCC) e ainda aplicar multas, que são revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Marcelo Cordeiro, Professor de Direito Trabalhista da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) e sócio do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, afirma que o tema do assédio moral ainda é um tanto obscuro, pois a questão é somente abordada pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo uma definição legal do instituto para dar maior segurança.
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