A partir de 05/02/2007 nenhuma empresa de processamento de dados, no Estado de São Paulo, poderá reter Imposto de Renda na fonte, sobre os valores pagos a título de férias, quer vencidas, quer proporcionais, além do terço constitucional, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados.
A decisão, publicada ontem, é da Juíza Fernanda Souza Hutzler, substituta, da 23ª Vara Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Empregados de Empresas de Processamento de Dados – SINDPD, contra o Superintendente Regional da Receita Federal. O Ministério Público, em parecer do Procurador da República, Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança.
O veredicto põe fim a um conflito que se travava entre as empresas e o Sindicato, que ressalvava, nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, a ilegalidade da retenção de imposto de renda sobre as férias pagas quando da quitação das verbas. Assim o fazia porque as férias, pagas em rescisão, não caracterizam enriquecimento e sim indenização, pela privação de um direito irrenunciável.
Grande parte das empresas desencadeou verdadeira campanha contra a iniciativa do Sindicato, ameaçando-o inclusive com processo judicial para que deixasse de apor a ressalva. O Sindicato se sustentava em entendimento pacificado do STJ; as empresas preferiam se basear em pareceres e decisões superadas da Justiça do Trabalho, que nem é competente para apreciar este tipo de demanda.
Segundo o advogado José Eduardo Furlanetto, coordenador do Departamento Jurídico do Sindpd e patrono da causa, é de se deixar bem claro que “não se trata de liminar e sim de julgamento de mérito, de sentença, do Mandado de Segurança. Da decisão o SEPROSP, Sindicato que representa as empresas, já foi oficiado – notificado – para que as oriente no sentido de que não retenham imposto calculado sobre férias e adicional de 1/3 pagos na rescisão. Este valor cabe ao empregado, devendo ser incorporado no crédito rescisório.”
Qualquer postura diferente por parte das empresas implicará em desobediência de ordem judicial!
Para maior clareza de todos os envolvidos, especialmente as empresas, transcrevemos abaixo a parte dispositiva da respeitável sentença:
“Posto isso, concedo a segurança, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de exonerar os trabalhadores filiados à impetrante do pagamento do Imposto de Renda na Fonte sobre os valores recebidos das respectivas empresas empregadoras, por conta da chamada ‘férias integrais, vencidas e/ou proporcionais e o respectivo adicional de 1/3’, quando da rescisão dos seus contratos de trabalho.
“Custas na forma da lei.
“Honorários advocatícios são indevidos em sede de Mandado de Segurança (Súmulas nºs 105, do STJ e 512, do STF).
“Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51.
“Oficie-se ao Sindicato das Empresas de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – SEPROSP, conforme requerido a fls. 20/21.
“Por derradeiro, cumpre salientar que a presente decisão tem sua eficácia limitada à jurisdição do Estado de São Paulo.
“P.R.I.O.
“São Paulo, 30 JAN 2007.
“FERNANDA SOUZA HUTZLER
“Juíza Federal Substituta.”
A sentença está disponível no site da Justiça Federal Cível. Para consultá-la, basta acessá-lo (www.jfsp.gov.br) e inserir o número do processo – 2006.61.00.021223-7.
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