Após três tentativas, a Assembleia Geral dos acionistas da Prodam finalmente aprovou a adequação do estatuto social da empresa, retirando dele a Comissão de Representantes dos Empregados (CRE) e reconhecendo formalmente o Conselho de Representantes dos Empregados da Prodam (CREP).
A medida põe fim a uma tentativa de tirar a legitimidade da representação autônoma dos empregados, constituída nesse segundo órgão desde 1984.
“Apesar de inicialmente haver resistência por parte de alguns acionistas, um empenho conjunto da DIPAR, inclusive no do conselheiro Manoel Pacífico, GPR, APJ, além do envolvimento pessoal do Presidente da Prodam, permitiu sensibilizá-los a respeito da importância de passarmos a limpo essa história, consolidando algo há muito reconhecido pelo corpo de empregados. Parabéns a todos os envolvidos!”, enfatiza João Antonio, vice-presidente do Sindpd.
HISTÓRICO CRE X CREP
Com a chegada de uma nova Administração, em 2005, os membros do Conselho de Representantes dos Empregados PRODAM (CREP) são convidados a participar de uma reunião com o então presidente da empresa, o sr. Luiz Arnaldo Pereira da Cunha Junior, onde expôs sua visão a respeito do futuro da empresa.
Em dezembro daquele ano, sem qualquer discussão ou aviso prévio com as representações ou demanda pelos empregados, altera-se o Estatuto da PRODAM criando uma Comissão de Representantes dos Empregados (CRE) tendo como embasamento o mesmo dispositivo legal que fundamenta o CREP.
Diante da situação, as representações dos empregados buscam discutir com a empresa uma solução de consenso, evitando o conflito. Inicialmente a Administração se apresenta como disposta ao diálogo, constituindo um grupo paritário para discutir as questões atinentes à CRE. Contudo, conforme a Instrução Básica (nº 005/06) que o nomeia. Tal grupo teria a função exclusiva de elaborar um “relatório final contendo sugestões das atribuições da Comissão de Representante dos Empregados, a servir de subsídio para deliberação”. A mesma Instrução institui uma Comissão Eleitoral onde a empresa indica não somente os seus representantes como também os dos empregados desta comissão.
Iniciados os trabalhos do grupo paritário, um dos representantes da empresa destaca que a função da CRE é a de substituir o CREP, sendo corrigido por seus colegas indicados pela empresa tão somente após protesto dos representantes do conselho dos empregados lá presentes. Fica clara a vontade dos administradores da empresa naquele período em suplantar a representação constituída pelos empregados pelo novo organismo criado bionicamente por meio da mudança no Estatuto Social da Empresa e o processo eleitoral é levado adiante.
O reflexo desta situação foi visível no processo eleitoral conduzido pela empresa que contou quase exclusivamente com candidatos ocupantes de cargos de confiança e teve o menor índice de comparecimento às eleições de representantes dos empregados em toda a história da PRODAM.
Pelo exposto e diante da falta de interesse na manutenção do diálogo exposta pela Administração da época, o CREP buscou a via judicial pelos seus direitos como legítima representação dos empregados da PRODAM, obtendo a seu favor a concessão de uma decisão cautelar que a manteve até julho de 2006.
Com a decisão da justiça do trabalho em 1ª instância pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, o CREP impetrou um recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cuja decisão, proferida em 27 de fevereiro de 2007, declara: “para os efeitos da representação efetiva de que trata o art. 83 da Lei Orgânica, que o CREP é o órgão legal e legitimo representativo dos trabalhadores”
Posta tal decisão, foi proposto recurso por parte da PRODAM junto ao Tribunal Superior do Trabalho o qual negou a solicitação reiterando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho e destacando: “mister se faz ressaltar que a representação de trabalhadores na empresa, considerada legitima, é aquela que tem representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, sem qualquer interferência patronal”.
NULL