Desde 5 de fevereiro de 2007, nenhuma empresa de TI do Estado de São Paulo pode reter Imposto de Renda (IR) na fonte sobre os valores pagos a título de férias, vencidas ou proporcionais, além do terço constitucional, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados. A conquista foi obtida pelo Sindpd, na ocasião, por meio da decisão da 23ª Vara Federal de São Paulo, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato.
Agora, em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta vitória passa a se consolidar em nível nacional e valer para profissionais de, pelo menos, mais cinco entidades de classe no Brasil.
Segundo informações do jornal Valor Econômico, atualmente há pelo menos 16 ações sobre o tema em andamento na Justiça. Hoje, associações que representam delegados da Polícia Federal, técnicos e auditores da Receita Federal conseguiram o benefício.
Em um dos casos, o juiz Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, emitiu decisão favorável à Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal sob o argumento da comparação, já que a 1ª Seção do STJ decidiu por unanimidade a não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias adicional. "O caso do Imposto de Renda não se distingue das contribuições previdenciárias porque, possuindo natureza indenizatória, a verba não traz acréscimo patrimonial ao trabalhador", destacou.
Luta do Sindpd
O veredicto da 23º Vara do Trabalho, em 2007, a favor da reivindicação do Sindpd colocou fim a um conflito que se travava entre as empresas de TI e o Sindicato, que ressalvava, nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, a ilegalidade da retenção de imposto de renda sobre as férias pagas quando da quitação das verbas. As férias, pagas em rescisão, não caracterizam enriquecimento, e sim indenização, pela privação de um direito irrenunciável.
Na época, o Departamento Jurídico do Sindpd afirmou que não se tratava de liminar, mas de julgamento de mérito, de sentença, do Mandado de Segurança. O Sindicato notificou o Seprosp para que as empresas não retivessem o Imposto de Renda calculado sobre férias e adicional de 1/3 pagos na rescisão, uma vez que tal valor pertence ao empregado, devendo ser incorporado no crédito rescisório.
Leia aqui artigo do presidente Antonio Neto sobre o assunto.
NULL