A Justiça do Trabalho reconheceu a um analista de sistemas contratado como Pessoa Jurídica (PJ) o vínculo trabalhista com a Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S/A. Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) que assinou a sentença, não vigora a tese da empresa de que a contratação de profissional como PJ seria válida pela manifestação de vontade do trabalhador.
Na reclamação trabalhista, o analista diz que foi contratado em junho de 2007 pela empresa, sendo-lhe exigida a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica.
Ele afirma que apesar de trabalhar até maio de 2014 com habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, ou seja, em autêntica relação de emprego, não teve o contrato formalizado em sua Carteira de Trabalho.
Em defesa, a Stefanini afirmou que o trabalho foi realizado sob a modalidade de prestação de serviços, e que a contratação como PJ teria se dado por vontade do próprio analista, vez que proporcionou-lhe significativo aumento de renda.
Na sentença, o magistrado apontou que deve-se afastar, desde logo, a tese de que a contratação de profissional como pessoa jurídica seria válida pela manifestação de vontade do reclamante. De acordo com ele, no Direito do Trabalho vigora o Princípio da Indisponibilidade.
É dizer, ainda que o trabalhador tenha externado a vontade de alterar a forma de sua prestação de serviço, querendo-se despojar de suas vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica, não haveria qualquer viabilidade técnica disso ocorrer. São inválidas quer a renúncia, quer a transação que importe prejuízo ao trabalhador.
Com base nesse entendimento, e comprovando estarem configurados os requisitos essenciais à caracterização da figura jurídica da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica), o magistrado reconheceu a existência de uma relação de emprego.
Relação de emprego
"Com efeito, mesmo tendo as partes firmado um contrato de prestação de serviços na modalidade autônoma, a prova demonstra a continuidade da relação de emprego. E é nula qualquer disposição que venha tentar afastar a incidência da legislação trabalhista, explicou o juiz. Não subsiste a tese de violação a ato jurídico perfeito pelo contrato de prestação de serviços, pois o ato foi imperfeito, ou melhor, nulo. Feitas essas considerações, declaro a nulidade da contratação do reclamante na modalidade de pessoa jurídica", concluiu o magistrado ao deferir as verbas trabalhistas e rescisórias pleiteadas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e nas convenções coletivas da categoria.
(Mauro Burlamaqui)
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