Por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, a companhia de softwares e soluções de administração de TI para negócios, CA Technologies, terá de indenizar ex-funcionária por uso indevido de voz. Durante grande parte do contrato de trabalho, a empresa utilizou uma gravação da trabalhadora para atendimento de chamadas telefônicas dos clientes, das ligações em espera e para suporte técnico.
Segundo o recurso apresentado pelo Sindpd (Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo), a funcionária, embora tenha iniciado suas atividades na companhia como secretária, logo foi realocada como Analista CDC Jr., atribuições dispares à de speaker.
Ainda, de acordo com a fundamentação do departamento jurídico do Sindicato, ao longo dos 14 anos de trabalho (23/08/1999 a 01/07/2013), e mesmo após a rescisão, já que a companhia usufruiu da gravação até esse ano, não houve qualquer compensação financeira, ou mesmo comprovação testemunhal, que autorizasse a "utilização de atributo da personalidade da empregada", o que torna o uso da voz indevido e, portanto, sujeito a indenização.
"No caso, como já dito, é incontroverso o uso da voz da trabalhadora em finalidade comercial (atendimento telefônico multilíngue e automático aos clientes), alheia ao conteúdo do seu contrato de trabalho com a reclamada [CA Technologies]. Atente a ré que a finalidade comercial é tudo aquilo que sirva à finalidade econômica encetada, não sendo sinônimo de uso promocional ou propaganda. Igualmente incontroversa, no caso, a ausência de remuneração para tanto, daí configurando o ato ilícito, passível de reparação, tanto material quanto moral", deliberou o desembargador Ricardo Arthur Costa e Trigueiros, relator do recurso interposto pelo Sindpd.
A ex-funcionária irá receber compensação na forma de 20 salários, calculados sobre seu último, sendo dez a título de dano moral e outros dez por prejuízo material. A conquista, por meio de recurso elaborado pela advogada Maria das Graças Almeida Pamplona, reverteu equívoco durante o ajuizamento da ação em primeiro grau, quando a magistrada responsável não reconheceu o prejuízo no uso indevido da voz.
Além de afrontar as premissas da Constituição Federal e do Código Civil, a decisão em primeiro grau desconsiderou que "ao contratar um empregado o empregador ?compra? o serviço contratado, pela quantidade de horas pactuadas, mas não se torna proprietário do trabalho", fundamentou Pamplona. Para a advogada, "nunca é demais lembrar que o trabalhador é sujeito e não objeto da relação contratual, e tem o direito de preservar sua integridade física, intelectual e moral, em face do poder diretivo do empregador. (…) O empregador não está autorizado, por força do contrato de trabalho, a se apropriar da personalidade do trabalhador, e assim, não tem à sua disposição a vida, o nome, a imagem, a voz a honra, a reputação etc", ressaltou na ação.
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