Uma liminar da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, datada de 18/3, determinou que o Serpro mantenha o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, e não na forma de boleto conforme previsto na Medida Provisória 873/19, editada em 1 de março.
Segundo a juíza, o desconto em folha da contribuição sindical “demanda custos de operação e organização prévia, de sorte que a alteração legislativa (de vigência imediata), às vésperas da data prevista para o fechamento de folha, desestabiliza as entidades em tela, sem conferir tempo hábil para adequação às novas regras”.
Como lembrou ainda Ivani Silva da Luz, em que pese a nova MP, na “Lei 13.467/2017, que promoveu a denominada “reforma trabalhista”, foi extinta a contribuição sindical obrigatória, passando-se a exigir prévia e expressa autorização do empregado ou servidor público” além da existência de expressa previsão constitucional quanto ao desconto em folha da contribuição sindical.
Após determinação do Ministério da Economia, o Serpro começou a avisar sindicatos que a partir de 18/4 os repasses do desconto em folha serão cancelados, em obediência à MP 837, pelo entendimento de que a norma tem força de lei e a estatal é obrigada a cumpri-la.
Fonte: Convergência Digital, com informações do Conjur | Adaptado
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