Na última semana de março, mais três empresas foram obrigadas pela Justiça de São Paulo a descontarem as contribuições ao Sindpd em folha de pagamento. Spread Tecnologia em Sistemas de Informação Ltda, Spread Sistemas e Automação Ltda, Spread Teleinformática Ltda (empresas do mesmo grupo), Oracle do Brasil Sistemas Ltda e Keyrus Brasil Serviços de Informática Ltda devem cumprir a decisão das 18ª, 3ª e 48ª Varas do Trabalho, respectivamente.
Os juízes são unânimes ao afirmarem que a Medida Provisória 873/2019, que muda a forma de cobrança da contribuição sindical, fere a Constituição Federal de 1988.
Grupo Spread
A juíza Larissa Rabello Souto Tavares Costa afirma que “considerando-se que o desconto em folha de pagamento é previsto em norma constitucional em vigor, qualquer alteração na forma de pagamento das referidas contribuições somente seria cabível por Emenda Constitucional, sendo a Medida Provisória via inadequada para tanto”.
Segundo a decisão, “não se verifica a existência de urgência ou relevância da regulamentação da matéria, nos moldes previsto no artigo 62 da Constituição Federal, que justifique a edição da Medida Provisória 873 de 2019”.
Para Larissa Rabello, a cobrança da contribuição sindical via boleto bancário afronta “diretamente o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, que estabelece que as contribuições ao sindicato serão descontadas em folha de pagamento”.
E completa: “No que diz respeito ao perigo de dano, a necessidade de emissão e entrega dos boletos bancários a cada um dos filiados, em curto período de tempo, fatalmente ocasionará ao Sindicato-autor perda de receita necessária à manutenção das suas atividades ordinárias”.
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Oracle do Brasil
“O desconto em folha de pagamento da contribuição sindical e mensalidade associativa daqueles empregados que prévia e expressamente o autorizarem não afronta qualquer direito, pelo contrário, guarda sintonia com o que a própria Constituição Federal preconizou no artigo 8º, IV”. Otavio Augusto Machado de Oliveira, juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, é categórico ao atestar a inconstitucionalidade da MP 873.
O Juiz critica a Medida Provisória afirmando que ela intervém indevidamente na organização sindical. Em sua decisão, Oliveira destaca que a assembleia geral aprovou o desconto em folha de pagamento da contribuição sindical, “não havendo motivos para deixar que se proceda desta forma, assim como vinha sendo feito há anos, que não causa prejuízo à empresa, aos empregados que autorizaram o desconto e ao sindicato”.
Otavio de Oliveira faz um contraponto sobre a cobrança bancária instituída pela Medida Provisória. “Não se viu igual medida provisória para obrigar os Bancos a emitirem boleto bancário em caso de empréstimos com crédito consignado, sendo plenamente autorizado o desconto em folha nessas hipóteses”, argumenta o juiz.
Por isso, “a única motivação desta parte da Medida Provisória foi dificultar o recolhimento da contribuição sindical, sem qualquer justificativa razoável”, diz o texto da decisão.
Keyrus Brasil
O juiz Helder Campos de Castro também aponta que “a Medida Provisória nº 873, de 2019 padece de inconstitucionalidade, na parte em que estabelece que o recolhimento da contribuição sindical seja feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico”.
Ao determinar que a Keyrus Brasil Serviços de Informática Ltda faça o desconto das contribuições ao Sindpd em folha de pagamento, Castro acrescenta que “a necessidade de emissão e entrega dos boletos bancários a cada um dos filiados, em curto período de tempo, fatalmente ocasionará ao Sindicato-autor perda de receita necessária à manutenção das suas atividades ordinárias, a traduzir o perigo de dano”.
“(…) Qualquer alteração na forma de pagamento de tal contribuição somente seria cabível por meio de Emenda Constitucional”, diz o juiz na decisão.
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