A justiça do trabalho negou liminar à Dataprev que pleiteou ação de interdito proibitório, instrumento processual que visa impedir a atividade sindical de divulgação, mobilização e convencimento da participação dos trabalhadores ao movimento grevista.
O juiz Alexandre Sakamoto Lopes, da 4ª Vara do Trabalho em São Paulo, rechaçou na sentença a reclamação da Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social que alegou que o movimento grevista estava impedindo o ingresso dos empregados que não aderiram à greve.
Na sentença, o juiz ressalta que o instrumento do interdito proibitório não pode ser usado para impedir a mobilização dos trabalhadores.
“(…) a decisão do interdito proibitório não pode ter como finalidade impedir o direito de greve dos trabalhadores (art. 9°, CRFBB/88)” [trecho da sentença]
Na decisão, o magistrado afirmou que a Dataprev não apresentou nenhuma prova que demonstre que o Sindpd praticou quaisquer excessos.
“(…) pelas provas produzidas até o momento não é possível verificar qualquer irregularidade nos meios utilizados pelo sindicato réu no movimento grevista, visto que é direito dele a utilização de meios pacíficos para a divulgação da greve, inclusive com a permanência dos empregados, aderentes ao movimento grevista” [trecho da sentença]
O juiz marcou uma audiência de conciliação entre as partes para o próximo dia 18 de fevereiro às 08h30.
NULL