Na última semana, o Ministério Público do Trabalho (MPT) arquivou mais uma denúncia de um trabalhador de TI que questionava uma taxa cobrada pelo Sindpd-SP na Participação sobre Lucros e Resultados (PLR) que o profissional recebe de sua empresa contratante.
Questionado, a entidade sindical esclareceu que a contribuição sindical sobre o PLR foi aprovada em assembleia de trabalhadores, e que a cobrança incide apenas sobre profissionais que se opuseram à contribuição assistencial prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, afastando assim uma dupla cobrança.
“A cobrança da taxa sobre a PLR recai sobre todos os empregados, indistintamente, exceto daqueles que não se opuseram na convenção coletiva, para que não haja uma dupla cobrança. Por outro lado, se o trabalhador se opôs à contribuição sindical prevista na CCT, será cobrada a contribuição assistencial sobre a PLR.”
O pagamento de PLR aos funcionários não é obrigatório sob o ponto de vista da legislação trabalhista, sendo uma conquista do Sindpd no processo de negociação com o setor patronal para a aprovação de uma CCT, que beneficia todos os trabalhadores da categoria de TI (São Paulo), inclusive os opositores. Não são todas as empresas que se predispõem a pagar essa participação aos empregados.
Em audiência realizada em outubro deste ano, o sindicato paulista sustentou que a cobrança se faz necessária, visto o empenho do sindicato em tais negociações, sobretudo por se tratar de acordos individuais com as respectivas empresas, o que por diversas vezes demanda a contratação de profissionais que conheçam a realidade de cada estabelecimento, com suas peculiaridades, sem falar no custo destas operações.
“Não é razoável e justo que o trabalhador possa se opor à cobrança de taxa sindical sobre a PLR, haja vista que o ônus recairia somente para a entidade sindical e que os frutos da conquista pela parcela beneficiariam os trabalhadores não sindicalizados”, argumentou a entidade sindical ao MPT. Tanto as taxas negociais quanto a PLR foram aprovadas no momento das assembleias especificas da empresa.
A Procuradoria Regional do Trabalho 2ª Região (São Paulo) acolheu o argumento do Sindpd-SP e determinou o arquivamento da denúncia, encerrando o procedimento administrativo. “A regra da oposição não vale de forma absoluta para as normas coletivas inerentes à PLR”, entendeu.
“A justificativa apresentada pelo ente sindical é plausível, tratando- se de questão interna corporis sobre a qual este Parquet trabalhista não se imiscuirá. Em que pese o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado na tese de repercussão geral no Tema 935*, o direito de oposição está sendo garantido na norma coletiva geral. Quanto à cobrança de taxa sobre a participação nos lucros e resultados, prevalece a decisão da assembleia, que é soberana, inclusive conforme entendimento da CONALIS do MPT”, diz trecho do documento.
*Tema 935 – “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
(Foto: Reprodução)
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