O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Nota Técnica 09/CONALIS, destaca:
- Vedação à Interferência do Empregador:
- Não é permitido ao empregador exigir, impor ou condicionar o modo, tempo ou local para o exercício do direito de oposição à contribuição assistencial.
- O trabalhador não pode ser obrigado a se apresentar ao departamento pessoal da empresa ou realizar o procedimento de modo virtual controlado pelo empregador.
- Qualquer ação de auxílio, COMUNICAÇÃO, notificação ou estímulo ao trabalhador para se opor ao desconto é interpretada como INTERFERÊNCIA INDEVIDA E PRÁTICA ANTISSINDICAL.
- Cabe exclusivamente aos trabalhadores, de acordo com a Assembleia Geral da Categoria, determinar as condições para o exercício da oposição, respeitando a autonomia privada coletiva.
- O MPT pode e deve atuar contra práticas antissindicais, incluindo:
- Coação ou estímulo por parte do empregador para que o trabalhador resista ao desconto;
- Condicionamento de prazos ou locais para entrega de documentos contrários às contribuições.
A decisão sobre a oposição à contribuição assistencial é uma prerrogativa exclusiva do trabalhador, sem qualquer interferência do empregador ou terceiros. A autonomia deve ser plenamente respeitada, sob risco de responsabilização por práticas antissindicais.
ATENÇÃO
Muito importante observar os parágrafos 9º, 10º e 11º da Cláusula Sexagésima da Convenção Coletiva, sob pena de multa e denúncia por prática antissindical.
“Parágrafo 9º – A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva da categoria Profissional, ficando isentos o Sindicato da categoria Econômica e empregadores de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, encontrando esse desconto respaldo legal no artigo 462 da CLT.
Parágrafo 10º – Os trabalhadores filiados ou contribuintes ao SINDPD ficam isentos da Taxa Negocial inserida na PLR de 6% (seis por cento), limitada a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo descontada tão somente dos trabalhadores opositores.
Parágrafo 11º – Fica vedada às empresas e ao sindicato da categoria econômica, sob pena de configurar prática antissindical a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas, receber oposições internamente ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição“
Todas as cartas contendo irregularidades ou sinais de estímulo ou manipulação por parte das empresas serão anuladas e os responsáveis multados.
Antonio Fernandes dos Santos Neto
Presidente do Sindpd
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