Nesta sexta-feira (24), o Sindicato dos Trabalhadores de Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd-SP) entrou com uma Ação Civil Pública (ACP) na Justiça do Trabalho contra a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp), com pedido de tutela antecipada, para suspender mudanças feitas unilateralmente pela direção da empresa no Benefício Farmácia, reduzindo a participação da estatal paulista no custeio de medicamentos sem qualquer discussão com os funcionários – ou com o sindicato da categoria.
A Prodesp subsidiou ao longo dos últimos onze anos (2013-2024) os medicamentos de alto custo e de uso contínuo, com 100% do valor, e os de medicamentos de uso prolongado ou episódico e manipulados, com 55%. No entanto, anunciou em janeiro de 2025 que subsidiará o máximo de 80% – ainda assim se o medicamento for genérico, não importando se é de uso contínuo ou não – e de 50% para medicamento de marca/referência/manipulado, não importando se de uso prolongado ou episódico, ou não.
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A Prodesp justificou as mudanças anunciadas alegando necessidades econômicas, o que não condiz com os vultuosos lucros crescentes anunciados pela própria empresa, além do aumento exponencial na contratação de terceirizados para a prestação de serviços dentro da estatal. No dia 13 de janeiro, o Sindpd realizou uma plenária com os trabalhadores da estatal por conta as inúmeras denúncias e reclamações que recebeu sobre o tema.
“A medida unilateral adotada, com a supressão de subsídio para medicamento de alto custo, com a supressão de subsídio de 100% para medicamento de uso contínuo, com a supressão de subsídio 55% para medicamento de uso prolongado e uso episódico, é abusiva e viola o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contraria a súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e diversos precedentes que vedam a alteração contratual unilateral do contrato de trabalho lesiva ao empregado”, argumenta o Sindpd, na ação.
Além disso, os funcionários da estatal paulista ficaram sem acesso ao Benefício Farmácia por mais de 60 dias, a partir do dia 1º de novembro, sem poder utilizar o convênio nem o reembolso sob a justificativa de que a empresa precisava “adequar a operadora”, isto é, durante o processo de licitação.
A ACP também pleiteia que a Prodesp seja obrigada a reembolsar os empregados que tiveram gastos com a aquisição de medicamento no período de 1º de novembro de 2024 até 7 de janeiro de 2025, “período em que a reclamada arbitrariamente suspendeu o benefício Assistência Farmacêutica, nos moldes previstos na regra ilegalmente alterada”.
Contradição entre edital de licitação e anúncio aos funcionários
Outra alteração considerada ilegal é o anúncio feito pela empresa no documento “Benefício Farmácia”, visto que ele afronta as próprias regras contidas no Termo de Referência do Edital de Licitação. Explica-se: no Termo de Referência estão abarcados os medicamentos de uso contínuo, os medicamentos de uso contínuo/prolongado, os medicamentos de uso episódico e os medicamentos de cobertura especial, isto é, de alto custo.
No entanto, a direção da Prodesp afirma no documento “Benefício Farmácia” que “deixamos de trabalhar com categorias específicas como ‘medicamentos para doença de base’ e ‘medicamentos para suporte’. Adotamos o conceito de classe terapêutica.”
A mudança em relação ao critério vigente até 2024 e ao que está previsto no Termo de Referência do próprio Edital de Licitação abre caminho para canalizar os subsídios em apenas dois, causando um prejuízo significativo aos funcionários que dependem de remédios de alto custo e de uso contínuo, principalmente.
“O ato praticado pela Prodesp, de aplicar regras não previstas no Edital é literalmente ilegal, viola literalmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos), especialmente seu artigo 89”, sustenta o sindicato.
Além da suspensão das mudanças e o retorno às regras que vigoraram entre 2013 e 2024 no que se refere ao Benefício Farmácia, o sindicato ainda pede que a Prodesp seja condenada a indenizar os seus empregados por dano moral coletivo, diante do prejuízo causado ao patrimônio e à dignidade dos trabalhadores.
O processo corre na 1ª Vara do Trabalho de Taboão de Serra (SP), município onde a empresa fica sediada, sob o número 1000085-65.2025.5.02.0501.
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