O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última quinta-feira (26), que redes sociais devem remover por conta própria conteúdos relacionados a sete tipos de crimes, sem necessidade de ordem judicial. Até então, essa obrigação existia apenas em casos de divulgação não autorizada de nudez ou atos sexuais e em violações de direitos autorais.
Com a nova decisão, as plataformas poderão ser responsabilizadas se a Justiça identificar uma “falha sistêmica”, ou seja, a ausência de medidas adequadas para prevenir ou remover conteúdos ilícitos.
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Segundo o STF, a falha será caracterizada quando as redes deixarem de agir diante de conteúdos que envolvam:
• condutas e atos antidemocráticos;
• crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;
• induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação;
• incitação à discriminação por raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexualidade ou identidade de gênero (inclusive homofobia e transfobia);
• crimes contra a mulher por sua condição de gênero, incluindo propagação de ódio ou aversão;
• crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e delitos graves contra crianças e adolescentes;
• tráfico de pessoas.
Além disso, plataformas também poderão ser responsabilizadas se não removerem conteúdos ilegais, atos ilícitos e contas falsas após receberem notificações extrajudiciais, aquelas que antecedem um processo judicial.
A decisão foi tomada no contexto da análise da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O trecho previa que redes só seriam responsabilizadas caso descumprissem ordem judicial para remoção de conteúdo. Para os ministros do STF, essa regra promove uma “omissão parcial”, por não garantir proteção adequada a direitos fundamentais e à democracia.
Quem será afetado?
As novas regras se aplicam a provedores de aplicações de internet, como redes sociais abertas, apenas nos casos listados. Para crimes contra a honra, segue valendo a exigência de ordem judicial, embora plataformas ainda possam remover conteúdo após notificação extrajudicial.
Serviços de e-mail, chamadas de vídeo ou voz e aplicativos de mensagens continuam regidos apenas pelo artigo 19. Já os marketplaces permanecem sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
Como será aplicada a responsabilização?
Em ações judiciais, a Justiça analisará se a plataforma adotou medidas para impedir a circulação do conteúdo. “Não é porque alguém foi vítima de um crime de ódio ou discriminação que a rede vai ser automaticamente responsabilizada, tem que haver uma falha sistêmica”, explicou Álvaro Palma de Jorge, advogado constitucionalista e professor da FGV Direito Rio.
Contudo, a aplicação prática das novas regras gera preocupações. Para Demi Getschko, diretor-presidente do NIC.br, o julgamento das redes sobre o que constitui crime pode ampliar seu poder de decisão: “Isso parece um certo contrassenso. Para combater o poder delas, você dá a elas também o direito de decidir o que é e o que não é [crime], eu acho complicado”.
Carlos Affonso Souza, advogado e diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio (ITS), alerta ainda para os riscos de censura excessiva: “Agora, praticamente todo o conteúdo ilícito foi jogado nessa prateleira. Isso pode levar à remoção excessiva de conteúdos lícitos, pois as plataformas vão preferir não correr riscos”.
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(Foto: Reprodução/Freepik)