Sindpd vence ação contra Wareline – Na última sexta-feira (29), o Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo (Sindpd-SP) saiu vitorioso em uma ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Campinas (TRT-15). Autora do processo, a Wareline, empresa de desenvolvimento de software para gestão hospitalar, teve todos os seus pedidos indeferidos pela Juíza do Trabalho Dra. Mariana Cavarra Bortolon. Cabe recurso.
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Na ação, a empresa de desenvolvimento de software para gestão hospitalar requeria à Justiça do Trabalho que o sindicato fosse obrigado a homologar acordos de Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) feitos sem a participação do Sindpd, referente aos anos de 2022, 2023 e 2024. Além disso, pedia a anulação da multa aplicada à Wareline por descumprimento da 16ª Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que trata da obrigatoriedade de abertura de negociação para fins de pagamento de PLR aos trabalhadores.
“(Os documentos anexados) não comprovam que o pedido foi feito dentro do prazo previsto na norma coletiva, de modo que resta legítima a recusa do sindicato por ausência dos requisitos objetivos apresentados na convenção coletiva, de modo que rejeito o pedido de homologação dos acordos de PLR pendentes, bem como suspensão da multa aplicada na notificação extrajudicial emitida em 04/07/2024”, diz trecho da sentença.
Além disso, a Wareline pedia a condenação do Sindpd ao pagamento de indenização por danos morais por ter abordado colaboradores e ex-colaboradores da empresa por meio da plataforma de mídia social LinkedIn, questionando-os sobre o recebimento de seus direitos trabalhistas, pedido também rejeitado pela magistrada.
“Quanto ao pedido de danos morais por ter a reclamada constrangido os colaboradores e ex-colaboradores por meio da plataforma de mídia social LinkedIn, cabe ao sindicato a defesa dos empregados e não há provas de ofensa à imagem da autora”, acrescenta, em sua decisão, a Dra. Mariana Cavarra Bortolon.
A empresa de TI também alegou que as cobranças a respeito do pagamento das contribuições assistenciais à entidade sindical eram indevidas e deveriam ser canceladas visto que seus funcionários supostamente teriam apresentado carta de oposição às referidas contribuições.
“Quanto ao pedido de declaração de quitação das contribuições assistenciais junto à ré, é necessário a apresentação da documentação integral exigida em todas as convenções coletivas e Circulares Conjuntas firmadas pelos Sindicatos Patronal e Laboral da categoria sejam enviadas ao sindicato, fato que não restou demonstrado aos autos, pelo que, julgo improcedente o pedido”, sentenciou a magistrada.
Sindpd On Fire: agora é Sorocaba, Ribeirão Preto e capital!
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1º lote tem ingresso a R$ 30!
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