O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, condenou a Sensedia por promover uma demissão em massa entre março e junho de 2023 sem realizar negociação prévia com o sindicato, atingindo 45 trabalhadores. A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos, além de indenizar os trabalhadores prejudicados em R$ 5 mil, a título de danos morais individuais.
A decisão acompanhou o entendimento da relatora do recurso, Desembargadora Margaret Aparecida Gulmaneli Solcia, que reconheceu que a demissão coletiva ocorreu sem o cumprimento do requisito legal de negociação prévia com o sindicato representante dos trabalhadores. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o tema 638, restabeleceu a obrigatoriedade de negociação com sindicato antes de uma empresa fazer uma demissão em massa.
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Segundo o acórdão, “a dispensa coletiva não está diretamente relacionada a critérios numéricos, mas decorre de causas objetivas – econômicas, estruturais, tecnológicas ou de força maior – sendo suficiente que atinja um grupo expressivo de trabalhadores, ainda que de forma parcelada no tempo”.
A sentença destaca que as demissões ocorreram em caráter massivo, no curto período de 3 meses, após grave crise econômica no período pós-pandemia da COVID-19, sem reposição de mão de obra, sendo, portanto, inequívoca o impacto social e econômico, de modo que a dispensa deve ser considerada coletiva.
A indenização por dano moral coletivo foi aplicada “em razão da prática de conduta antissindical ao efetuar dispensa coletiva sem prévia negociação sindical, bem como por deteriorar o meio ambiente de trabalho dos empregados remanescentes”, conforme decisão do Tribunal.
A condenação também inclui os juros e atualização monetária a partir do ajuizamento da ação. Ainda cabe recurso da decisão.
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