TRT mantém condenação da IBM – A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) rejeitou recurso apresentado em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e manteve a condenação da IBM Brasil em decorrência de processo seletivo em que o edital excluía candidatos residentes em Minas Gerais, mesmo para vaga remota.
“Restou provada nos autos a prática de ato contrário a princípios e direitos previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional (art. 1º da Lei 9.029/95) pela ré, tendo em vista a divulgação de processo seletivo para o cargo de “Pessoa Desenvolvedora Jr” da IBM, contendo, expressamente, a previsão de exclusão de candidatos residentes no estado de Minas Gerais, ainda que a vaga seja remota”, diz o acórdão, de relatoria da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, proferido no dia 17 de dezembro de 2025.
Em setembro de 2023, a empresa divulgou uma vaga para o cargo de “Pessoa Desenvolvedora Jr” por meio de uma plataforma de vagas de empregos. O formulário de inscrição continha a seguinte informação: “Para esta posição não serão contratadas pessoas residentes do estado de MG, ainda que a vaga seja remota. Portanto, para seguir no PSel é importante que a pessoa resida em qualquer outro estado do Brasil”.
Em outro ponto do formulário, o candidato precisava confirmar que não residia em Minas Gerais, com o seguinte texto: “A IBM, por razões institucionais, não contratará pessoas residentes do estado de Minas Gerais, ainda que essa seja uma posição remota. Confirmo que o meu local de residência está fora do estado de Minas Gerais”.
“Vale ressaltar que o dano causado por tal conduta não se restringe aos candidatos diretamente atingidos por ela, mas afronta toda a coletividade, ao apontar para um desprezo da ré pelos direitos conquistados pelos trabalhadores. A discriminação praticada pela demandada fere de morte o fundamento constitucional do valor social do trabalho, insculpido no inciso IV do art. 1º da Constituição da República, atingindo toda a sociedade, pois a Constituição de um país reflete o desejo de seus cidadãos”, diz outro trecho da decisão do colegiado.
O processo teve origem em denúncia feita pelo Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo) – tendo sido publicada pelo jornal Folha de S. Paulo -, que apontou a exclusão de candidatos mineiros como prática discriminatória ligada ao contexto de enquadramento sindical da IBM. Em Minas Gerais, a Justiça do Trabalho reconheceu a empresa como de tecnologia da informação (TI), e não como comércio, determinando o cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria de TI no estado, com regras diferentes das aplicáveis aos comerciários.
“Tal conduta se revela ainda mais gravosa quando observado que tal restrição teria como fundamento a realização de manobra antijurídica visando afastar a contratação de empregados e a aplicação de benefícios provenientes das normas coletivas instituídas pela entidade sindical da respectiva base territorial, em grave violação ao disposto no art. 8°, caput e seus incisos, da Constituição Federal”, aponta a Juíza do Trabalho Camila Cesar Correa, em sua decisão tomada em 1ª instância (saiba mais aqui).
“Razões institucionais”
O acórdão relata que houve contato prévio e alinhamento entre a IBM e a plataforma para a divulgação da vaga, com troca de e-mails e reuniões para definição do perfil profissional. A testemunha ouvida, gerente de recrutamento da empresa, confirmou o contato e o mútuo interesse na divulgação. Para o colegiado, a divulgação do edital com restrição territorial ocorreu em nome e em benefício da IBM, o que atrai a responsabilidade da empresa pelo conteúdo do anúncio.
No voto, a relatora observa que a restrição a residentes de Minas Gerais foi repetida em diferentes partes do formulário, com destaque gráfico e a justificativa de “razões institucionais”. O acórdão vincula a conduta ao art. 1º da Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para acesso ao emprego, e a princípios constitucionais como igualdade, não discriminação, valorização do trabalho e função social da empresa.
A sentença de 1ª instância havia condenado a IBM ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, que foram mantidas pelo TRT-3 com ajustes nas multas. A empresa deve:
- Abster-se de exigir, sugerir, solicitar, permitir ou concorrer para estabelecimento de condições de contratação baseadas em origem ou local de residência do trabalhador, ou na proibição de que a pessoa seja originária ou residente em determinado estado, município, bairro ou país;
- Divulgar, ostensivamente, em todas as suas mídias e em pelo menos quatro jornais de grande circulação no Brasil e em Minas Gerais, por pelo menos quatro oportunidades, que não faz e não fará nenhum tipo de discriminação de trabalhador por motivo de residência ou origem;
- Promover, durante um ano, pelo menos duas campanhas internas de valorização da diversidade humana e de combate à discriminação, com palestras, cartazes e outras atividades voltadas à sensibilização de gestores e trabalhadores.
O acórdão alterou o regime de multas para garantir a efetividade das obrigações. Foi fixada multa de R$ 30 mil por constatação de descumprimento da obrigação de não discriminar.
- Para a divulgação obrigatória em mídias e jornais, a multa diária ficou em R$ 2 mil por dia de descumprimento, com limite total de R$ 60 mil.
- Para as campanhas internas de diversidade, também foi cominada multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil, caso a obrigação não seja cumprida.
Dano moral coletivo
O colegiado do TRT manteve a condenação da IBM ao pagamento de R$ 250 mil a título de indenização por dano moral coletivo. O acórdão fundamenta o dano moral coletivo na legislação de tutela de interesses metaindividuais, como a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), a Lei de Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor, apontando que a divulgação do edital com restrição a residentes de Minas Gerais configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, com ofensa a princípios constitucionais como valor social do trabalho, igualdade e não discriminação.
O tribunal entendeu que o dano não se restringiria aos candidatos diretamente atingidos, mas atingiria a coletividade, por ferir bens jurídicos fundamentais. Sobre o valor da indenização, o colegiado considerou que o montante fixado em 1º grau é razoável e proporcional, levando em conta a capacidade econômica da empresa, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico e preventivo da reparação.
Enquadramento como empresa de TI e jornada de 40 horas em Minas Gerais
O caso está diretamente ligado à disputa pelo enquadramento sindical da IBM. Em Minas Gerais, a Justiça do Trabalho reconheceu que a empresa atua como empresa de tecnologia da informação, e não como empresa de comércio, e a condenou a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de TI no estado. Essa decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recursos, e passa a valer como regra para os trabalhadores e ex-funcionários da empresa em Minas Gerais.
A CCT de TI mineira prevê, entre outros direitos, jornada de trabalho de 40 horas semanais para a categoria, em contraste com a jornada de 44 horas típica da convenção do comércio, além de benefícios como vale-refeição com percentual mais elevado, auxílio-creche e participação nos lucros e resultados, entre outros.
A IBM se declara empresa de comércio em todo o país, o que resulta na aplicação de normas menos vantajosas aos trabalhadores da área de tecnologia. A recusa em contratar residentes em Minas Gerais pode estar ligada ao fato de o estado ter uma decisão judicial que obriga a empresa a seguir a CCT de TI, incluindo a jornada de 40 horas e outros direitos superiores aos do comércio.
Atualmente, existem ações em curso em outros estados, como o Paraná, nas quais sindicatos de TI – liderados pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação (Fenati) – pleiteiam o mesmo enquadramento da IBM como empresa de tecnologia da informação, com aplicação da convenção mais vantajosa também aos trabalhadores daqueles estados. Em São Paulo, o Sindpd-SP trava uma disputa histórica pelo correto enquadramento sindical da multinacional de TI em São Paulo.
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