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25 de Março de 2019
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Justiça obriga TOTVS a recolher as contribuições ao Sindpd em folha de pagamento
18ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a contribuição sindical, assistencial e associativa seja descontada nos holerites dos funcionários da empresa



O juiz Jeronimo Azambuja Neto, da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo, em decisão do dia 24 de março, determinou que a TOTVS faça o desconto das contribuições sindical, assistencial e associativa de todos os seus funcionários na folha de pagamento da empresa.

A liminar concedida ao Sindpd contrapõe a Medida Provisória 873/2019, que muda a forma da cobrança das contribuições para boleto bancário. Na decisão, o juiz afirma que "não havia urgência para alterações promovidas sem qualquer diálogo com os envolvidos". "Ademais, não há qualquer dano ou direito lesado para justificar alterações como exigência de autorização individual e restrição ao modo de recolhimento das contribuições, com exclusão de modalidade já consagrada de desconto em folha."

Na decisão, Jeronimo Neto afirma que a Constituição de 1988 impede mudanças bruscas na forma de financiamento sindical já consolidada no País que "possam vir a sufocar as entidades sindicais de modo ilegítimo por parte de coalizões governamentais".

Ao citar o artigo 8ª da Carta Magna, que estabelece o desconto em folha das contribuições confederativas, o juiz reitera que a "Medida Provisória busca meramente dificultar o financiamento das entidades sindicais com a impossibilidade de desconto em folha e com a exigência de autorização individual".

Portanto, a TOTVS está obrigada a fazer o desconto e repasse:

"(a) da Contribuição Sindical, à razão de um dia de trabalho de todos os trabalhadores ativos no mês de março de 2019, que não tenham apresentado carta de oposição ao desconto, através da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) com Código Sindical 921.000.827.01968-5, bem como que comprove nos autos, com o estabelecimento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até a efetivação das medidas, observado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso haja descumprimento, para todos os efeitos legais e de direito;

(b) da Contribuição Sindical, à razão de um dia de trabalho de todos os trabalhadores que vierem a ser admitidos após o mês de março de 2019, nos termos do art. 602 da CLT, através da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) com Código Sindical 921.000.827.01968-5, bem como que comprove nos autos, com o estabelecimento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até a efetivação das medidas, observado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso haja descumprimento, para todos os efeitos legais e de direito;

(c) da Contribuição Assistencial aprovada em assembleia geral extraordinária da categoria, à razão de 1% (um porcento) do salário mensal dos empregados, por mês, limitado a R$ 40,00 (quarenta reais), respeitados aqueles que apresentaram carta de oposição ao desconto, e que a repasse ao Autor mediante boleto, disponibilizado no site www.sindpd.org.br, aba "Emissão de boletos", bem como que comprove nos autos, com o estabelecimento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até a efetivação das medidas, observado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso haja descumprimento, para todos os efeitos legais e de direito;

(d) da Contribuição Assistencial aprovada em assembleia geral extraordinária da categoria, à razão de 0,5% (meio por cento) do salário mensal dos empregados associados ao Sindicato, por mês, limitado a R$ 20,00 (quarenta reais), e a repasse ao Autor mediante boleto, disponibilizado no site www.sindpd.org.br, aba "Emissão de boletos", bem como que comprove nos autos, com o estabelecimento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até a efetivação das medidas, observado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso haja descumprimento, para todos os efeitos legais e de direito;

(e) da Mensalidade Associativa de todos os empregados associados, à razão de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), por mês, e a repasse ao Autor mediante boleto, disponibilizado no site www.sindpd.org.br, aba "Emissão de boletos", bem como que comprove nos autos, com o estabelecimento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até a efetivação das medidas, observado o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso haja descumprimento, para todos os efeitos legais e de direito."

Leia a íntegra da decisão


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