Até 1º de julho as empresas devem antecipar aos empregados a primeira parcela do décimo terceiro salário, como estabelece a Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Esta vantagem é devida a todos, mesmo àqueles admitidos até 15 de junho.
As controvérsias trazidas pelas empresas ao Plantão não procedem, uma vez que a lei garante ao trabalhador a antecipação de metade do 13º salário até o mês de novembro (Lei 4.749/65, art. 2º). A Convenção Coletiva adicionou uma vantagem a este direito do trabalhador, trazendo de novembro para 1º de julho a data de vencimento da primeira parcela. Portanto, não tem amparo a presunção das empresas de que em 1º de julho devem ser pagos os avos correspondentes aos meses trabalhados até esta data, como, por exemplo, 2/12 avos para quem ingressou no início de maio, porque, repita-se, a antecipação compreende a metade da gratificação.
Ainda quanto a este tema, as empresas só podem se eximir da obrigação se forem autorizadas por Acordo Coletivo junto ao SINDPD, com a aprovação dos trabalhadores, ressalvando-se que para os contratos de experiência e por tempo determinado com término anterior a dezembro a cláusula não é aplicável..
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