São Paulo, 01 de Junho de 2011
Para sanar as dúvidas da categoria de TI com relação a homologações após o julgamento do dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o Sindpd disponibiliza uma Circular que detalha as principais informações para os trabalhadores sobre o tema. É importante destacar que a deflagração de greve observou todos os requisitos legais, foi reconhecida pelo presidente do SEPROSP na audiência de 25.05.2011 perante o MPT e declarada legal pelo Tribunal no julgamento do dissídio. Logo, sem nenhuma ressalva ou exceção, os contratos de trabalho ficaram suspensos desde o dia 18 de março até o dia 25 de maio.
Segundo o parágrafo único do artigo 7º da Lei 7.783/89, “é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14”, toda e qualquer dispensa foi nula de pleno direito, nos termos do que preconiza o Código Civil, art. 166, VII, combinado com o artigo 186. Ato nulo não gera efeito e nem pode ser convalidado por vontade das partes.
Veja os tópicos da CIRCULAR DEJUR/SINDPD nº 003/11 de 31.05.2011:
• Não se admitirá homologação de rescisão cujo aviso prévio tenha sido comunicado ao trabalhador entre 18.03 a 25.05.
• Empresa que desligou empregado neste período, terá de retificar a data do aviso prévio para 26.05, quando os contratos foram restabelecidos com o fim da suspensão determinada pela lei de greve.
• A mudança da data do aviso prévio para o dia posterior ao julgamento implica no pagamento de salários e encargos desde o dia do afastamento de fato, como se o ex-empregado estivesse trabalhando.
• Além do direito aos dias não trabalhados desde a dispensa até a data retificada do aviso prévio, o trabalhador faz jus também à estabilidade de 90 dias, que poderá ser convertida em indenização, ficando claro que aviso prévio não se confunde com estabilidade. A indenização terá de considerar os salários e todos os benefícios e encargos do período, excetuado o vale transporte.
• Para exemplificar: a empresa paga 90 dias de estabilidade e mais o aviso prévio, período equivalente a quatro meses.
• Se a empresa convocar o ex-empregado para retornar ao serviço até o término da estabilidade, diante da consciência de que a rescisão fora nula, ela tem esse direito. O trabalhador que já tiver sido admitido por outra empresa, fará jus à indenização pela estabilidade até a véspera da contratação.
• É facultado ao trabalhador renunciar à estabilidade, mediante declaração fornecida pelo SINDPD, depois de ouvido pela diretoria, por um de seus membros.
• De qualquer forma, o pagamento do período entre a dispensa ilegal e a data retificada do aviso prévio para 26 de maio é inegociável, é devido ao trabalhador como se trabalhando estivesse.
• Para reiterar, sendo os direitos reconhecidos pelo Tribunal retroativos a 1º de janeiro, eles repercutem na estabilidade, aviso prévio e verbas rescisórias.
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