São Paulo, 11 de julho de 2011 Após a análise do departamento jurídico e da direção do sindicato, o Sindpd solicitou a revisão de algumas cláusulas do acórdão do dissídio coletivo da categoria de TI. O intuito é esclarecer pontos importantes da decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que ainda causam dúvidas. Mesmo com os embargos as empresas precisam respeitar e cumprir imediatamente a sentença publicada no último dia 29 de junho. O Sindpd enviou para a desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes um documento pedindo a revisão e o esclarecimento das seguintes cláusulas: – Cláusula décima segunda ? O Sindpd solicita revisão e aplicação de 100% de horas extras para dias normais e também o adicional de 150% em domingos e feriados. Diferente do que foi publicado no acórdão, onde a hora extra para dias normais é de 75%. – Cláusula trigésima nona ? O Sindpd pede que o valor pago no banco de horas seja igual ao valor da hora extra, ou seja, 100% ou 150%. Na sentença está determinado que as primeiras 120 horas, de serviços adicionais, serão pagas com acréscimo de 60%. – Cláusula décima sétima ? Na sentença, a Justiça determinou o auxílio refeição de R$ 10,00 para os trabalhadores que cumprem jornada de trabalho superior a 6 horas diárias. Porém na mesma cláusula está escrito que o valor unitário no caso de férias e demais interrupções, para este tipo de trabalhador, será de R$ 8,00. Portanto há uma incongruência, já que o valor de R$ 10,00 deveria permanecer durante todos os períodos ? incluindo férias e demais. – Cláusula vigésima primeira ? Nesta cláusula o Sindpd fez um pedido que não foi analisado pela Justiça. A ação se trata da complementação do auxílio previdenciário, que na sentença está estipulado em 70%, porém o Sindpd requisita 100%. – Cláusula quadragésima segunda ? A dúvida se refere a uma incoerência, já que a convenção coletiva estipula 40 horas semanais de trabalho para toda categoria e o acórdão determina que o funcionário/estudante de TI esteja sujeito a uma carga horária de até 44 horas semanais. Acompanhe na íntegra a matéria sobre o acórdão Veja o acórdão
NULL