9 de Novembro de 2011
Com relação à circular divulgada nesta terça-feira (8) pelo Seprosp sobre a aplicação do Vale Refeição e da PLR, o Sindpd tem a esclarecer o que segue:
1- O Artigo 9º da Lei 7.701 é claro: “O efeito suspensivo deferido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho terá eficácia pelo prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, salvo se o recurso ordinário for julgado antes do término do prazo”;
2- Caso o patronato tenha encontrado caminhos tortuosos para eriçar a lei, anunciando com três dias de antecedência suposta decisão do Tribunal, caberá aos trabalhadores, através de seu sindicato, manter a luta e utilizar todos os meios jurídicos e sindicais para restabelecer a Justiça e para que as poucas empresas reticentes cumpram estes pontos do Dissídio Coletivo;
3- As empresas que procuram valorizar seus trabalhadores, em acordos complementares com o Sindpd, já pagam o Vale Refeição com valores até superiores aos conquistados no Dissídio. Além disso, centenas implementaram a PLR, reforçando a tese de que as remanescentes são aquelas que atuam predatoriamente no mercado, que tentam achatar os salários e exploram os trabalhadores para aumentar seus lucros;
4- Informamos que a direção do Sindpd está em negociação com alguns empresários para fazer valer nosso direito. Mantendo-se a negativa, assembleias serão convocadas nestas empresas para deliberar sobre os próximos procedimentos.
São Paulo, 09 de novembro de 2011.
Antonio Neto
Presidente
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