Realizar a homologação da demissão no Sindpd garante aos trabalhadores de TI que os cálculos da rescisão do contrato profissional sejam respeitados de acordo com a lei trabalhista. O Sindpd mantém pessoas preparadas e experientes para realizar este serviço, que é (e sempre foi) gratuito.
A cláusula 61 da Convenção Coletiva formulada em comum acordo entre o sindicato das empresas (Seprosp) e o Sindpd prevê que as companhias recolham uma taxa referente às despesas administrativas para realização dos cálculos trabalhistas. Esta cláusula foi criada porque muitas empresas não tem estrutura para realizar o serviço.
No dia 9 de abril, a 77a vara do Trabalho de São Paulo emitiu, em primeira instância, uma sentença proibindo o sindicato de cobrar a taxa das empresas. José Eduardo Furlanetto, chefe do departamento jurídico do Sindpd, questiona a decisão. "O Ministério do Trabalho validou todas as cláusulas da Convenção Coletiva da categoria de TI, inclusive a 61. Além disso, este acordo é preexistente e já passou pela avaliação do Tribunal Regional do Trabalho durante processo de dissídio coletivo, o que confirma sua legitimidade. Nós já entramos com recurso e tenho certeza de que este mal entendido vai se resolver", afirma.
Segue abaixo a cláusula em questão:
Cláusula sexagésima primeira – Reembolso de despesas administrativas
As Empresas recolherão ao Sindpd, quando dos cálculos trabalhistas, a título de ressarcimento de despesas administrativas, a importância de R$ 10,00 (dez reais) se o empregado for associado e R$ 20,00 (vinte reais) se o empregado não for associado do Sindpd.
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