Toda viagem empreendida FORA do horário de trabalho terá a sua duração contabilizada como hora extra. A viagem COMEÇA no momento em que o empregado sai de sua garagem ou deixa a residência a caminho do aeroporto ou rodoviária. O término é determinado quando ele chega ao hotel ou ao cliente. Durante a viagem a trabalho, as atividades realizadas dentro do horário normal de serviço não são contabilizadas como hora extra, porém se o trabalho acabar DEPOIS do encerramento da jornada, as horas excedentes são consideradas extraordinárias. Se as ações começarem já fora da jornada normal, toda essa duração será hora extra.
Se o profissional, no domicílio do cliente, ficar avisado de que poderá ser acionado para suporte a qualquer hora, passa a ser devido o adicional de sobreaviso desde o encerramento da jornada de um dia até o início da do dia seguinte. Se houver convocação para trabalho in loco, o que é devido são horas extras. Se vier a ocorrer entre as 22 e 6 horas, além das horas extras é devido o adicional noturno.
Em viagens a serviço, é devido o reembolso de qualquer tipo de despesa que o empregado venha ter por conta do trabalho. Nas viagens longas deve-se ANTECIPAR uma estimativa de gastos. Se no cliente remoto o trabalhador precisar permanecer em final de semana, pela inviabilidade econômica de ele retornar ao domicílio e depois voltar ao serviço, do encerramento da jornada na sexta até o início do trabalho na segunda faz jus ao adicional de sobreaviso.
- Hora extra: 75% do salário-hora nos dias úteis para as 2 primeiras horas após a jornada de trabalho e 100% para as demais. Trabalhos em feriados e finais de semana também são acrescidos de hora extra de 100%;
- Sobreaviso: 1/3 (um terço) da hora normal;
- Adicional Noturno: 30%
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