No dia 23 de abril, os trabalhadores da MRC Consultoria e Sistemas de Informática aprovaram a implantação do ponto por exceção, jornada flexível e fracionamento de férias. A decisão foi tomada em assembleia na sede da empresa, em Porto Ferreira.
O ponto por exceção dispensa a anotação do tempo de descanso e é positivo, segundo o diretor do Sindpd Daniel Forini. "Isso ajuda os trabalhadores a aproveitarem ao máximo suas pausas para relaxamento e alimentação, em vez de ficarem enfileirados para marcar os cartões durante os intervalos", explicou. Com a aprovação da jornada flexível, os beneficiados pelas medidas aprovadas poderão programar melhor a sua vida pessoal.
Além de informar todas as questões relativas ao acordo, Forini aproveitou a oportunidade para apresentar o trabalho do Sindicato, os benefícios concedidos aos associados e tirar dúvidas sobre a Convenção Coletiva de Trabalho. "Após os esclarecimentos e divulgação dos benefícios do Sindpd, a implantação do ponto por exceção, jornada flexível e fracionamento de férias foram aprovados por unanimidade", disse o representante do Sindicato.
As novas medidas beneficiarão nove trabalhadores.
ENTENDA AS NOVAS CONDIÇÕES
A marcação de ponto por exceção tem como objetivo agilizar a entrada e saída do trabalhador, bem como facilitar os trabalhos externos. Neste sistema, os horários são lançados automaticamente de acordo com a carga horária estabelecida em contrato. As excepcionalidades (hora extra, atraso, falta, etc.) são anotadas para posterior análise.
Já a jornada flexível prevê maior autonomia do empregado para iniciar suas atividades, respeitando os limites estabelecidos pela empresa. Essa é uma modalidade de jornada em que o trabalhador deve respeitar um determinado horário de presença obrigatória, podendo configurar a jornada de trabalho com entradas e saídas móveis; isto é, entrando e saindo do trabalho antes ou depois, conforme o que for negociado pelas partes.
O fracionamento de férias é autorizado quando há a divisão em mais de um período. A Consolidação das Leis do Trabalho permite o fracionamento das férias em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos. Contudo, condiciona essa possibilidade a casos excepcionais, como acordos coletivos, por exemplo.
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