Em mais um caso de dispensa ilegal, a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou o pagamento de indenização a trabalhador dispensado pela Stefanini Consultoria e Assessoria S/A durante período de estabilidade da categoria na greve de 2014.
De acordo com informações da ação judicial, o profissional foi demitido, sem justa causa, em 02 de abril daquele ano. A rescisão contratual foi homologada pela Delegacia Regional do Trabalho, por legítima recusa do Sindicato em razão da nulidade da dispensa, já que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, os trabalhadores de TI estavam em face do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve, condição que não admitia qualquer demissão enquanto não houvesse deliberação.
Em reconhecimento à decisão equivocada e extrajurídica por parte da empresa – posto que o Tribunal também concedeu 90 dias de estabilidade quando do julgamento, estendendo a impossibilidade de rescisões contratuais até 28 de setembro de 2014 -, a Justiça determinou o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, bem como a remuneração das diferenças de aviso-prévio proporcional, 13ª salário ajustado, FGTS mais 40%. Ainda será paga a diferença salarial correlata ao ajuste salarial de 7%, conforme o acórdão, a variação do vale-refeição e extensão do benefício, a título indenizatório, até o final do período de estabilidade (considerando o valor ajustado de R$ 14), duas multas normativas, honorários advocatícios, além de juros e correção monetária.
A deliberação reconheceu o direito de greve garantido pela Lei 7.783/89, nos limites da sentença do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quando do julgamento do acórdão do dissídio coletivo, em que prevaleceu a compreensão sobre a não abusividade do movimento grevista.
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