Sentença proferida pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba Maria Cristina Brizotti Zamunér reconheceu e condenou a empresa Vertic Tecnologia ao pagamento de indenização à ex-funcionária, demitida durante a greve de 2014. De acordo com o documento, a rescisão da trabalhadora aconteceu em 3 de junho de 2015, justamente quando ainda se discutia o dissídio coletivo, ou seja, atendia ao período de estabilidade.
Para a magistrada, com base nos elementos dos autos e nos termos de fundamentação, a empresa estava equivocada quando afirmou que a data da dispensa da trabalhadora não atendia ao Dissídio Coletivo de Greve. "O artigo 7º, da Lei nº7.783/89, notadamente no seu parágrafo único, veda a rescisão do contrato de trabalho durante a greve. Durante audiência realizada no dissídio coletivo, houve acatamento pelo Sindicato suscitante de suspensão do movimento paredista, com declaração da categoria de que retornaria ao trabalho permanecendo em estado de greve até a decisão do aludido dissídio coletivo", aponta a sentença. "Nesse sentido, tem-se que a vedação legal para rescisão contratual tem a finalidade de evitar discriminações por conta do movimento grevista", reitera o documento.
Apoiado na Lei 7.783/89, o TRT-15 definiu devida a indenização correspondente aos salários da data da demissão até o período de estabilidade, com reflexos nas férias +1/3 (3/12) e 13º salário (3/12).
JURÍDICO DO SINDPD
Os advogados do Sindpd têm atuado intensamente nos casos equívocos de demissão, de modo a amparar os trabalhadores que foram prejudicados durante o curso da greve dos profissionais de TI. As consultas devem ser agendadas pelo telefone (11) 3823.5600, com Mara, Anderson ou Juarez, do departamento jurídico.
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