A Mega Sistemas Corporativos S/A deve descontar em folha de pagamento as contribuições de seus funcionários ao Sindpd. Esta é a decisão do juiz Thiago Henrique Ament, da Vara do Trabalho de Itu, que pertence ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A ação movida pelo Sindicato argumentava que a empresa fazia interpretação ampliada da Medida Provisória 873/2019, que muda a forma da cobrança da contribuição sindical. Segundo Thiago Ament, “encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pretendida: a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC”.
O juiz argumenta que a MP, ao alterar o artigo 582 da CLT, “viola o disposto no inciso IV do artigo 8ª da CF de 1988, exsurgindo daí o fumus boni iuris, uma vez que se trata de norma constitucional de eficácia plena, não restringível por meio de lei ou medida provisória, a prevalecer em face do conflito de regras em questão”.
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Tal argumento se consolida na comparação que Ament faz entre o trecho da Medida Provisória referente à mudança da cobrança para boleto bancário e o que determina o artigo 8º da Constituição Federal: “(…) A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha (…)”.
Na decisão, o juiz da Vara do Trabalho de Itu destaca ainda que a alteração na cobrança acarretará em elevados custos ao Sindpd e “lhe atribuirá o ônus de se aparelhar, de súbito, a forma de viabilizar a arrecadação via boleto bancário”.
Desta forma, o juiz Thiago Henrique Ament suspendeu os efeitos do artigo 582 da CLT, alterado pela MP 873/2019, e determinou à Mega Sistemas Corporativos “que se abstenha de suprimir da folha de pagamento” o desconto das contribuições ao Sindicato.
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