A juíza Marcele Carine dos Praseres Soares, da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou que a PRODAM – Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – faça o recolhimento da contribuição sindical do ano de 2018 ao Sindpd.
O Sindicato entrou com ação de cobrança contra a empresa, que – sob a alegação da necessidade de autorização individual do trabalhador, e não por assembleia – se recusou a fazer os descontos referentes à contribuição em folha de pagamento de seus empregados.
Na decisão, Marcele Soares afirma que “negar a eficácia de uma decisão tomada em assembleia sindical é o mesmo que negar o caráter representativo inerente a tais entidades e subestimar o princípio constitucional da liberdade sindical, promovendo a repudiada intervenção estatal no regulamento dos sindicatos”.
A sentença destaca também as inconstitucionalidades contidas na Medida Provisória 873, que muda a forma de cobrança da contribuição sindical para boleto bancário.
“(…) a vedação do desconto em folha estabelecida pela MP 873/19 afronta a liberdade negocial aplicável na esfera privada ao impor que a cobrança de contribuição sindical somente poderá se realizar por boleto bancário. Ora, a própria Constituição Federal autoriza, no artigo 8º, IV, o desconto em folha de pagamento do empregado, pois se trata de uma contribuição voluntária do associado para com a decisão da entidade representativa de sua categoria, incumbindo a estes estabelecer a forma do pagamento, não podendo o Estado interferir de tal modo nessa relação”, reitera a decisão.
Segundo a juíza, “o sindicato atua legitimamente em nome do conjunto da categoria, que de forma democrática estabelece as normas que deverão viger de acordo com a decisão da maioria presente nas assembleias convocadas para tal fim”.
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