Em processo protocolado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP), o Sindpd conquistou a garantia dos fretados aos funcionários da Prodesp que seguiam diariamente de São Paulo para Taboão da Serra. Em agosto de 2019 o transporte havia sido extinguido pela empresa.
Na sentença, a relatora indicou que o Sindpd estava com razão e reforçou a legitimidade da ação do sindicato ao defender um direito da classe trabalhadora e volta do fretado para os trabalhadores da Prodesp que dependem desse serviço. Ainda na sentença, a relatora destaca: ” Pois bem, de acordo com o artigo 458, § 2º, III, da CLT o “‘…transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público?’ não é considerado salário, sendo certo que a reclamada afirmou que o fornecimento do transporte para alguns empregados foi feito por mera liberdade“.
Explica-se que o fornecimento do transporte fretado não tem caráter salarial e que no decurso do tempo de utilização, o fretado se tornou uma conquista do trabalhador, não podendo ser substituído ou incorporado ao vale-transporte.
Por fim, foi determinada uma multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) ao dia, em caso de descumprimento da decisão.
Para o advogado do Sindpd, Dr. José Eduardo Furlanetto, o jurídico do Sindpd vê essa conquista como um restabelecimento da justiça e como um bom encerramento de ano. “Esse é um direito adquirido dos trabalhadores de vários anos. É importante afirmar que a liberalidade é que integra o contrato de trabalho e não o oposto”, afirmou.
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