A CLT garante amplos direitos ao empregado, como 13º, férias, FGTS, seguro-desemprego, etc. Optando pela contratação por PJ, o prestador perde o direito a essas verbas, já que não terá o amparo da CLT. Porém, o que se verifica na prática é que as empresas obrigam o trabalhador a abrir uma empresa para prestar serviços para ela. Porém, a relação de trabalho continua a mesma, trazendo apenas prejuízos aos trabalhadores e para o Estado Brasileiro.
Pejotização, em suma, é a contratação do serviço de pessoas físicas através de uma pessoa jurídica constituída exclusivamente para essa finalidade. De forma ilegal, ela disfarça vínculos empregatícios e afasta custos trabalhistas e previdenciárias.
No entanto, a possibilidade jurídica de a empresa contratante flexibilizar uma relação típica de emprego, reduzindo os encargos sociais e direitos trabalhistas, desloca para outro ponto o equilíbrio da relação econômica com o profissional da atividade regulamentada. Reduzindo-se o imposto sobre a renda e a contribuição previdenciária e excluindo-se a parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e os direitos como décimo terceiro salário, férias, horas extras, etc., há uma significativa alteração para menos no custo final do serviço contratado.
A CLT em seu Art. 9º inclusive menciona: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
A área de Fiscalização da Receita Federal, por exemplo, realizou entre 2017 e 2019 um total de 343 lançamentos tributários, decorrentes do desenquadramento da tributação como Pessoa Jurídica.
A simulação pelas empresas de contratação de empregados como Pessoas Jurídicas e não nos termos da CLT, trazem diversos impactos, não apenas ao trabalhador, mas também à sociedade como um todo, uma vez que existem fraudes fiscais e previdenciárias envolvidas.
Comparação CLT x PJ – Salário R$ 5.000,00 – Trabalhador TI SP |
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Valores |
CLT |
PJ |
Salário |
R$ 5.000,00 |
R$ 5.000,00 |
IRPF |
R$ 373,44 |
– |
Contribuição Previdenciária Empregado |
R$ 513,01 |
|
Simples |
– |
R$ 225,00 |
VR/VA |
R$ 528,00 |
– |
férias |
R$ 384,61 |
– |
auxilio-creche |
R$ 620,00 |
– |
1/3 Constitucional |
R$ 128,20 |
|
FGTS |
R$ 400,00 |
|
PLR |
– |
|
13° salário |
R$ 384,61 |
– |
licença maternidade |
– |
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Plano de saúde com 30% da participação da empresa |
– |
|
Horas Extras |
– |
|
Auxílio Home Office |
– |
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Total Remuneração Empregado |
R$ 6.558,97 |
R$ 4.775,00 |
Custos Empresa |
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Contribuição Previdenciária Empregador |
R$ 1.400,00 |
– |
FGTS |
R$ 400,00 |
– |
13º Salário + Encargos FGTS e INSS |
R$ 566,50 |
– |
Férias + 1/3 + Encargos FGTS e INSS |
R$ 753,50 |
– |
Custos Empresa |
R$ 8.648,00 |
– |
Impostos não recolhidos |
R$ 4.006,45 |
A comparação entre a carga incidente sobre o serviço contratado de uma pessoa jurídica e a carga sobre esse mesmo serviço contratado segundo as legislações trabalhista, fiscal e previdenciária atuais revela um hiato existente em razão dos fatores díspares que determinaram a forma distinta de concepção desses modelos. Por outras palavras, na concepção das regras de tributação de uma relação de emprego e de uma relação entre pessoas jurídicas, os elementos são diferentes, o que resulta numa carga tributária também diferente.
Importante ressaltar que há que se considerar que a empresa tomadora de serviços intelectuais, quando opta por contratar o prestador segundo o regime trabalhista ? ou seja, estabelecer uma relação jurídica de emprego na acepção dada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ?, deve suportar também o pagamento da contribuição previdenciária patronal (20%), dos encargos do Sistema S e do RAT (3%), do depósito para o FGTS (8%), além dos demais direitos (custos) trabalhistas que devem ser assegurados ao trabalhador, como décimo terceiro salário, férias, horas extras, vale-transporte, vale-alimentação, etc.
Por outro lado, caso a empresa tomadora dos serviços opte por contratar a pessoa jurídica constituída pelo profissional para prestar os mesmos serviços, ficará desincumbida dos encargos trabalhistas em 31% aproximadamente, além de simplificar a relação jurídica com o prestador, pela não necessidade de cumprir obrigações acessórias da legislação trabalhista. Ou seja, a fraude é em todos os níveis.
Nesse sentido, a contribuição previdenciária sobre a folha de salários está prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, incidindo sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho.
Importante mencionar o posicionamento do CARF sobre o assunto, por exemplo, nos Acórdãos 2301-005.233 e 2301-005.234, julgados em 3/4/2018, decidiu-se pela incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos por uma indústria de calçados às pessoas jurídicas que lhe prestavam serviços de confecção de calçados. No caso em tela, verificou-se que muitas das pessoas jurídicas contratadas foram constituídas no mesmo endereço da contratante por seus ex-empregados, bem como a contratante era o tomador exclusivo do serviço.
Nos Acórdãos 2201-004.538 e 2201-004.539, julgados em 05/06/2018, decidiu-se pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos por uma pessoa jurídica às suas subcontratadas, visto que: (i) os sócios das subcontratadas já haviam sido empregados da contratante em um momento anterior; (ii) os serviços prestados pelos sócios das subcontratadas eram realizados nas dependências da contratante ; (iii) os sócios das subcontratas se utilizavam de facilidades (ex.: telefones, equipamentos de proteção) fornecidas pela contratante.
Nos Acórdãos 2301005.368 e 2301005.369, julgados em 3/7/2018, decidiu-se, por unanimidade de votos, pela incidência de contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos por pessoas jurídicas às pessoas jurídicas contratadas que eram optantes do Simples Nacional. Nos referidos casos, entendeu-se que as empresas contratadas foram constituídas com o objetivo de evitar a incidência da contribuição previdenciária, sendo que elas se constituíam muitas vezes no mesmo endereço da contratante, eram atendidas pela mesma empresa de contabilidade, possuindo o mesmo plano de contas, tinham a contratante como único cliente, dentre outras características.
Nesse sentido, é possível observar uma tendência de que a incidência da contribuição previdenciária somente será admissível quando houver efetiva comprovação de que há uma relação de emprego entre o contratante do serviço e os sócios que constituíram a pessoa jurídica contratada.
Ou seja, a sociedade perde diretamente com as fraudes efetuadas pelas empresas com a contratação de pessoas jurídicas ao em vez do regime CLT, menos arrecadação de Impostos, além, de sonegação, também retira recursos que seriam investidos em educação, saúde, segurança, transporte, etc. Sem mencionar, os prejuízos dos trabalhadores, que são enganados e levados à assinarem o contrato com PJs, com uma suposta “economia”, mas que retira direitos basilares dos trabalhadores, como por exemplo por afetar seu direito à aposentadoria, benefícios previdenciários, FGTS, etc.
A pejotização pode ser vista sob os seguintes viés: (i) trabalhista, (ii) fiscal e (iii) penal.
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