Por 9 votos a 1, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa à União em uma disputa previdenciária que pode impactar em até R$ 131 bilhões os cofres públicos, segundo estimativas da Advocacia-Geral da União (AGU).
A maioria dos ministros considerou legítima a aplicação do fator previdenciário sobre aposentadorias concedidas pelas regras de transição da reforma da Previdência de 1998. O tema possui repercussão geral, servindo de orientação para todos os tribunais do país.
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O valor calculado pelo governo corresponde ao que deveria ser pago caso o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse obrigado a revisar aposentadorias concedidas entre 2016 e 2025.
O julgamento ocorreu no plenário virtual, com sessão encerrada às 23h59 de segunda-feira (18). A maioria já havia sido formada no sábado (16), sendo agora confirmada.
Votaram a favor da União o relator, ministro Gilmar Mendes, e os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Divergiu o ministro Edson Fachin, enquanto a ministra Cármen Lúcia não votou.
Entenda
Criado em 1999, o fator previdenciário é um redutor aplicado sobre aposentadorias pagas pelo INSS, considerando idade, tempo de contribuição e expectativa de vida, com o objetivo de desincentivar aposentadorias precoces.
Apesar disso, muitos aposentados recorreram à Justiça alegando que seus benefícios foram calculados com regras diferentes das previstas na fase de transição da reforma de 1998, que resultava em valores mais favoráveis.
No caso analisado pelo Supremo, uma aposentada do Rio Grande do Sul que solicitou o benefício em 2003 questionou a aplicação dupla de regras: a da transição e o fator previdenciário. Ela alegou que tinha a confiança legítima de que apenas as regras mais favoráveis da transição seriam aplicadas sobre suas contribuições e salários anteriores a 1998.
Para a maioria dos ministros, porém, a aplicação do fator previdenciário é legítima, pois as regras de transição não garantem imunidade a normas posteriores, especialmente quando essas visam o equilíbrio atuarial da Previdência Social.
O relator Gilmar Mendes ressaltou que o fator previdenciário objetiva respeitar o princípio contributivo, previsto na Constituição, pelo qual quem contribui mais recebe mais.
“A criação do fator previdenciário insere-se nesse contexto de ajustes estruturais necessários. Ao vincular o valor da renda mensal inicial à expectativa de vida e ao tempo de contribuição do segurado, o fator não viola a confiança legítima, mas realiza uma adequação atuarial compatível com o modelo contributivo estabelecido pela Constituição”, afirmou Mendes.
(Com informações de Agência Brasil)
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