Descumprimento de cotas para PCDs – O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas, manteve a condenação da Icaro Tech por descumprimento da Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (PCDs). A decisão foi tomada por unanimidade pelos magistrados da 6ª Turma do TRT-15, após recurso apresentado pela empresa contra sentença da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, em ação movida pelo Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo).
No julgamento, o colegiado negou o recurso da empresa e confirmou integralmente a decisão anterior, que determinou o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
O sindicato ajuizou uma Ação Civil Pública em fevereiro após constatar, com base em dados do Ministério do Trabalho, que a empresa não atendia ao percentual mínimo exigido por lei. Mesmo após notificação extrajudicial e tentativas de negociação, a situação não foi regularizada.
Justiça rejeita argumentos da empresa
A Icaro Tech alegou dificuldades para cumprir a cota, citando a falta de profissionais qualificados no mercado e a alta competitividade no setor de tecnologia, e que teria realizado esforços para contratar pessoas com deficiência. A companhia também afirmou que a responsabilidade pela capacitação desses profissionais seria do Estado e exigir que ela suprisse essas lacunas significaria transferir uma obrigação pública para a iniciativa privada.
A defesa também afirmou que o setor de tecnologia da informação possui particularidades que exigem alta qualificação técnica, o que dificultaria ainda mais o preenchimento das vagas por pessoas com deficiência. Alegou ainda que a rejeição de candidatos por falta de conhecimento técnico, currículo incompatível ou desempenho abaixo da média não configuraria descumprimento da legislação.
Os desembargadores rejeitaram todos os argumentos. Segundo a decisão, a empresa não comprovou a efetividade das medidas adotadas, especialmente no que diz respeito à capacitação e adaptação de candidatos.
“Como se nota, os esforços acerca do integral cumprimento da lei não se esgotam na simples oferta de vaga, tampouco se está diante da possibilidade de aplicação da Teoria da Imprevisão, pois o cumprimento da obrigação legal ou a simples tentativa depende ações efetivas e concretas da empresa e, se for o caso, em conjunto com o poder público ou entidades correspondentes, para conferir a máxima efetividade da norma e a realização da verdadeira inclusão social, direito fundamental assegurado às pessoas com deficiência”, pontuou o relator, Orlando Amancio Taveira, na decisão.
O colegiado também rejeitou o argumento de que a responsabilidade pela qualificação seria exclusivamente do Estado, destacando que as empresas devem atuar de forma conjunta na promoção da inclusão.
Com a decisão, permanecem válidas as determinações já impostas à empresa, incluindo a obrigação de cumprir integralmente a cota legal dentro do prazo estabelecido, sob pena de multa.
Além disso, o TRT manteve a exigência de que, em caso de demissão de trabalhador com deficiência, a empresa só poderá efetuar o desligamento após a contratação de substituto em condições semelhantes.