O Tribunal Regional Federal confirmou neste dia 22 a segurança concedida em mandado impetrado pelo SINDPD, contra a Receita Federal, que tem por objeto excluir das férias pagas em rescisão de contrato de trabalho, o Imposto de Renda na fonte.
As empresas vinham fazendo a retenção e a forma que o Sindicato encontrou para coibir a prática, já que férias não gozadas têm natureza indenizatória, foi ingressando com o mandado. Em primeira Instância o pedido foi acolhido. Como o réu é a Receita, órgão público, a decisão obrigatoriamente teve de subir para reexame, no TRF. Inicialmente o Tribunal julgou o recurso ex-officio, afastando da condenação a exclusão do imposto sobre as férias proporcionais.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência torrencial no sentido de que mesmo sobre as férias proporcionais pagas em rescisão não cabe imposto de renda.
Assim o SINDPD ingressou com recurso especial. Ao analisar a admissibilidade do apelo, o desembargador vice-presidente do TRF identificou que o julgamento contrariava jurisprudência do tribunal superior e, em vez de remeter a ele o recurso, determinou a “retratação”. O próprio TRF precisou julgar de novo o recurso ex-officio e, desta fez, negou-lhe provimento, restabelecendo integralmente a sentença da primeira instância, que nos foi favorável.
Em tese não cabe mais recurso, por parte da Receita Federal.
Portanto, agora é incontroverso: as empresas de processamento de dados, de tecnologia da informação, estão proibidas de reter imposto de renda sobre férias, vencidas ou proporcionais, incluindo o adicional de um terço, na rescisão de contrato de trabalho.
Veja na íntegra o Acórdão do E. TRF, extraído do site do Tribunal .
NULL