Nem todo mundo sabe, mas o Sindpd possuí incorporada a sua Convenção Coletiva de Trabalho (cláusula 52ª) uma Convenção Coletiva sobre o trabalho dos analistas de sistemas e assemelhados. O documento assinado entre Sindpd, Seprosp e a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Estado de SP (DRT-SP) estabelece as condições adequadas do meio ambiente, equipamento e da organização do trabalho para a execução da atividade laboral.
Entre os itens previstos estão as condições ambientais de trabalho em relação a ruído, do conforto visual e térmico, da qualidade do ar, do mobiliário, dos equipamentos e da organização do trabalho.
Confira os principais pontos:
CLAÚSULA SEGUNDA – Das Condições Ambientais de Trabalho:
Parágrafo 1ª – Da Ocorrência de Ruído: Não deve haver ocorrência de ruído que interfira na concentração necessária ao desenvolvimento da tarefa. Conforme a Norma Regulamentadora 17 (17.5.2.1), para os locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, o nível de ruído aceitável para efeito de conforto será de até 65 dB(A).
NR 17: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/ctpp/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-17-nr-17
Parágrafo 2ª – Do Conforto Visual: Conforme a Norma Regulamentadora 17, a iluminação do campo de trabalho deve ser uniformemente distribuída e difusa (17.5.3); a iluminação geral ou suplementar deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamentos, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos (17.5.3.2). Os níveis mínimos de iluminamento do campo de trabalho devem ser de pelo menos 300 lux. O restante do ambiente deve ter iluminância maior que 1/10 do campo de trabalho.
Parágrafo 3ª – Do Conforto Térmico: Os ambientes devem atender aos seguintes pontos:
a) a temperatura do ar ambiente deve estar entre 22 e 26o C, com umidade relativa entre 40 e 60% e a velocidade do ar abaixo de 0,75m/s.
b) as saídas de ar-condicionado devem ser dimensionadas garantindo a distribuição homogênea e evitando correntes de ar diretamente sobre o trabalhador.
Parágrafo 4ª – Da Qualidade do Ar: Os ambientes em prédios com condicionamento de ar devem atender aos seguintes pontos:
a) os sistemas de aeração e climatização devem garantir a entrada de ar à razão de 27m3/h/pessoa;
b) devem ter manutenção que garanta a integridade, higiene e eficiência dos sistemas climatizados;
c) a verificação e limpeza dos filtros deve ser feita quinzenalmente. Em locais onde o índice de impurezas do ar é muito alto, esta verificação deverá ser semanal. A periodicidade de troca dos filtros depende da verificação do seu estado;
d) a verificação e limpeza dos dutos e trocadores de calor deve ser semestral; podendo ser anual nas situações de uso não constante do equipamento;
e) para sistemas acima de 60.000BTU/h deve ser elaborado plano de manutenção e controle (PMOC), que deve ser divulgado aos ocupantes da área climatizada.
CLAÚSULA TERCEIRA – Do Mobiliário:
Parágrafo 1º – Da Cadeira: A Norma Regulamentadora 17 estabelece que os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto (17.3.3): a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
A cadeira deve ter revestimento com material que permita a perspiração, o encosto com forma e dimensão para proteção da região lombar e com ajuste de inclinação. A cadeira teve ter apoio sobre 5 pernas com rodízios.
Parágrafo 2º – Da Mesa de Trabalho: As mesas devem proporcionar espaço suficiente para trabalhos com teclado, com mouse, e escrita com manipulação de documentos, com as seguintes dimensões gerais:
a) altura entre 72 e 75 cm;
b) largura mínima de 1,20 m;
c) profundidade mínima de 75 cm na região do monitor de vídeo;
d) profundidade livre sob o tampo com valor mínimo de 45cm para os joelhos;
e) largura livre sob o tampo com valor mínimo de 60 cm para as pernas;
f) suporte para os pés de acordo com a necessidade;
g) suporte para o antebraço quando do uso intenso do mouse.
CLAÚSULA QUARTA – Do Posto de Trabalho:
Parágrafo 1º – Das Divisórias As células e estações ou postos de trabalho devem favorecer a atenuação de distúrbios externos, podendo ser utilizadas divisórias. Os profissionais devem participar no momento da definição do modelo das divisórias dos postos de trabalho;
Parágrafo 2º – Das Salas de Reuniões Devem ser previstas salas de reuniões para as discussões dos projetos. O número de salas depende da quantidade de analistas no setor e do tipo de atividade executada.
Parágrafo 3º – Das Estantes Devem ser adotadas estantes para armazenamento de livros e manuais, evitando o acúmulo dos mesmos sobre a mesa.
Parágrafo 4º – Dos Objetos de uso Pessoal Devem ser fornecidos gaveteiros para guarda de objetos de uso pessoal, que estejam afastados da região de movimentação dos segmentos corporais na estação de trabalho. Devem ser adotados armários ou cabideiros para guarda de roupas
CLAÚSULA QUINTA- Dos Equipamentos:
Parágrafo 1º – Do Monitor de Vídeo
a) o monitor de vídeo deve ter, preferencialmente, modo de visualização não entrelaçado (NE) e com certificação quanto à baixas emissões de radiações eletromagnéticas como MPRII e TCO;
b) A tela dos monitores de vídeo, deve possuir tratamento anti-reflexo; ser livre de cintilação (Flicker Free) e deve estar situada a uma distância aproximada de 50cm dos olhos;
c) a resolução do monitor em relação à definição de imagens (dot pitch) deve estar adequada à característica do software utilizado.
CLÁUSULA SEXTA- Da Organização do Trabalho
Parágrafo 1º – Dos Cronogramas de Desenvolvimento e Implantação dos Projetos
a) no cronograma do projeto, para a definição dos prazos deve ser avaliado a jornada de trabalho; a complexidade do projeto; a abrangência do sistema; o número de funcionários, setores envolvidos e as respectivas interfaces, visando garantir o bom desempenho do profissional e evitando a sobrecarga de trabalho;
b) o cronograma do projeto deverá ser reavaliado no decorrer de sua execução e sofrer os ajustes necessários para atualizar os prazos previstos aos efetivamente realizados, contemplando inclusive eventuais alterações solicitadas no decorrer do projeto;
c) durante o desenvolvimento do projeto, quando exigir o mesmo treinamento específico no aplicativo em desenvolvimento, este deve ser considerado como jornada de trabalho, diferenciando-se do parágrafo segundo.
Parágrafo 2º – Da Atualização Tecnológica
a) as mudanças de plataforma de hardware/software devem ser comunicadas com antecedência a todos os profissionais de sistemas;
b) a empresa deverá incentivar a reciclagem tecnológica dos profissionais, subsidiando total ou parcialmente os treinamentos e buscando facilitar a participação em relação ao horário de trabalho;
c) o suporte das tecnologias utilizadas no desenvolvimento deverá ser exigido dos produtores e /ou distribuidores de software conforme a Lei da Informática No. 9609 de 19/02/1998 (art. 8º Cap. III).
Parágrafo 3º -Da Avaliação e Reconhecimento do Trabalho do Analista
a) caso exista um plano de carreira (Cargos e Salários) a empresa deverá divulgá-lo aos analistas de sistemas e assemelhados.
b) o profissional deve ser avaliado periodicamente, devendo ter conhecimento prévio dos critérios a serem utilizados e ser informado dos resultados após cada avaliação; c) a empresa, reconhecendo a qualidade do analista, deve promover sua Ascenção profissional ou criar formas de manifestar este reconhecimento pelo trabalho prestado.
Parágrafo 4º – Do Analista Alocado no Cliente
a) na contratação de prestação de serviços entre empresas com alocação de analistas para trabalhar em desenvolvimento no estabelecimento do cliente deve ser apresentado ao mesmo o presente acordo, alertando para a questão da responsabilidade solidária.
Confira o documento na integra
Ficou na dúvida ou quer denunciar a sua empresa por não cumprir a Convenção Coletiva, denuncie para [email protected] ou pelo Whatsapp (11) 99989-1023. Anonimato garantido!
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