Os Instrumentos Coletivos da categoria preveem, na cláusula 11ª, prazo até 01º de julho de cada ano para pagamento da primeira parcela do 13° (décimo terceiro).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO.
“As empresas abrangidas por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO pagarão a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário até 01 de julho de cada ano, sendo facultado ao empregado ter a antecipação da referida parcela, por ocasião de suas férias, desde que a requeiram à Empresa até 30 (trinta) dias antes do início do gozo. O empregado que não desejar receber o adiantamento do 13º salário poderá renunciar à presente Cláusula por meio de comunicado no Departamento Pessoal de cada empresa”.
Vale lembrar que a Instrução Normativa nº 01 de 07/11/1989, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que o sábado é considerado dia útil para pagamento de salário.
Caso a sua empresa não pagou até sábado, denuncie ao Sindpd para efetuarmos a cobrança da multa, que será de R$ 108,43 por trabalhador. A multa só não será aplicada para empresas que possuem acordos coletivos, cuja norma tenha sido alterada por assembleia ou por solicitação individual do trabalhador.
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