Começou a contar, a partir do último dia 01º, a estabilidade dos trabalhadores em Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo. A data marca os 30 dias que antecedem a data-base da categoria estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho. A data-base é a data fixada para negociação e que marca o início de um novo acordo ou convenção coletiva.
Caso o empregado seja demitido sem justa causa, dentro do período de 30 dias que antecede a data-base, no nosso caso 01° de janeiro, o empregador ficará obrigado a indenizar o trabalhador no momento da sua rescisão.
Embora não impeça a demissão, a existência dessa indenização dificulta a rescisão antes do reajuste salarial da categoria.
Qual o valor da indenização adicional?
O valor de referência para a indenização adicional será o equivalente a um salário mensal do empregado, na data da sua dispensa.
O aviso prévio anula a indenização obrigatória?
Não. Se o empregado estiver cumprindo aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, e o último dia incidir no prazo dos trinta dias que antecedem a data-base, este fará jus à indenização adicional.
Contudo, caso o último dia recaia em data posterior, ou seja, dentro do mês de correção salarial da categoria, mesmo que a demissão tenha sido sem justa causa e motivada pelo empregador, o empregado não terá direito à indenização adicional.
No entanto, mesmo que não seja beneficiado com a multa da data-base, e empregado demitido nestes termos, terá direito a rescisão complementar, tendo suas verbas rescisórias baseadas nos novos termos da convenção coletiva firmada.
Lembrando:
Em Assembleia da Campanha Salarial, a pauta da categoria foi aprovada e enviada ao Seprosp para negociação da Convenção Coletiva 2024. O Sindpd aguarda a realização da Assembleia do setor patronal para o início da negociação nos próximos dias.
Situações específicas:
– Nos casos de contratos de experiência ou por período pré-determinado, se o desligamento do empregado estiver dentro dos prazos previstos no contrato, este não terá direito à multa da data-base.
– Se o desligamento ocorrer antes do previsto, por iniciativa do empregador, dentro do período compreendido de 30 dias antes da correção salarial da categoria, deverá ser aplicada a multa da data-base.
– Não terão direito à multa da data-base os empregados desligados em casos de extinção da empresa por força maior, justa causa, pedido de demissão e rescisão por culpa recíproca.
– Por se tratar de verba indenizatória, a multa da data-base não deve integrar o depósito do FGTS e nem a contribuição previdenciária.
– Em casos de rescisão em decorrência de acordo, quando ambas as partes decidem pela extinção do contrato, o requisito da demissão sem justa causa deixa de ser preenchido, e consequentemente a aplicação da multa torna-se indevida.
Informações: Sindpd e Editora EcoNet
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