Após recorrer da liminar conquistada pelo SINDPD na semana passada, que determinou o restabelecimento do Conselho de Representantes dos Empregados da Prodesp e a realização de eleições livres para a escolha dos seus integrantes, e ter os seus pleitos negados, o corpo jurídico e de recursos humanos da empresa achou por bem, de forma dissimulada, interpretar a decisão judicial proferida pelo juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, Edilson Soares de Lima.
No último dia 20/05, o juiz Edilson Soares de Lima determinou “a realização do pleito eleitoral eletrônico para escolha dos membros do Conselho de Representantes dos Empregados da PRODESP – CRE, em dois turnos, sendo o primeiro de quatro dias e o segundo de dois dias para escolha dos representantes dos empregados, nos termos do Edital de Convocação juntado aos autos e observando-se as regras constantes do Regulamento do CRE; confirmando-se, ainda, a comissão eleitoral já escolhida pelos trabalhadores”.
Após a ponderação da Prodesp, o juiz fez o seguinte despacho: “Embora poderosas as razões da ré, mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos, com exceção da multa, a qual fica retirada”.
Como é possível observar, qualquer pessoa, desprovida de má-fé, entende que a única alteração na decisão judicial foi a retirada da multa, que só fora suprimida por se tratar de empresa pública.
Contudo, esta não é interpretação do Assessor Jurídico da Prodesp, Dr. José Paschoale Neto, e da gerente de Recursos Humanos da empresa, Denise Marcos Buen, em resposta a uma consulta proferida pelo CRE da Prodesp, a qual a assessoria jurídica do SINDPD teve acesso. “Com base em despacho proferido em 21/05 pp. Nos autos do processo 1103/10, pelo juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, Edilson Soares de Lima, a ser publicado no dia 25 próximo, que cancelou a aplicação da multa diária, a possibilidade de realização de nova eleição depende do julgamento de mérito da ação principal, a ser intentada pelo seu autor”, afirma a correspondência.
Não contente com a interpretação platônica da decisão, os acima citados concluem: “Dessa forma, informamos a V. Sa. Que o mandato da atual gestão fica prorrogado até julgamento da ação principal acima mencionada, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar não é sentença definitiva, ainda mais que a decisão de mérito, a ser ainda proferida, poderá manter a atual forma de representação do empregado como também dar procedência à nova forma de representação deliberada em assembleia geral de acionistas da empresa”.
Como é possível observar, a confrontação entre a realidade (decisão do juiz) e o desejo de integrantes da empresa forma uma dicotomia.
“Obviamente, o SINDPD recorrerá à Justiça para preservar o direito dos trabalhadores da Prodesp.
Sabemos que a empresa tem pessoas de muito boa índole em sua diretoria, pessoas respeitáveis. Mas a atitude de alguns está colocando em risco a imagem do conjunto da empresa. Não podemos permitir que o princípio da legalidade seja ofendido”, afirmou o presidente do SINDPD, Antonio Neto.
Na ação, assinada pelo Dr. Carlos Pereira Custódio, o SINDPD sustenta que a Prodesp extinguiu o Conselho de Representantes dos Empregados, cancelou a realização das eleições que estavam marcadas para ocorrer entre os dias 20 e 23 de abril com o objetivo de cercear a participação dos trabalhadores no Conselho diretivo da empresa, agredindo brutalmente a Constituição Paulista. “A requerida (Prodesp) praticou atos ilícitos no sentido de neutralizar a atividade do Conselho de Representantes, perseguindo os conselheiros e impedindo a realização de eleições, o que culminou com a unilateral modificação do estatuto da Prodesp”, afirma a ação.
Apenas para refrescar a memória, relembramos o que mais o juiz decidiu:
“DETERMINO a realização do pleito eleitoral eletrônico para escolha dos membros do Conselho de Representantes dos Empregados da PRODESP – CRE, em dois turnos, sendo o primeiro de quatro dias e o segundo de dois dias para escolha dos representantes dos empregados, nos termos do Edital de Convocação juntado aos autos e observando-se as regras constantes do Regulamento do CRE; confirmando-se, ainda, a comissão eleitoral já escolhida pelos trabalhadores”.
“DETERMINO que seja garantido aos membros atuais do Conselho de Representantes, que se mantenham no exercício de seus cargos até a efetiva posse dos membros novos eleitos”.
“DETERMINO que sejam mantidos os critérios de elegibilidade constantes do artigo 10°. Capítulo VI, do Regulamento do CRE, quais sejam: I – Ser empregado da PRODESP há um ano, no mínimo, na data da eleição; II – Ser maior de 18 anos: III – Não participar da Diretoria do Sindicato, Associação de Classe ou Profissionais: IV – Não participar da Comissão Eleitoral; V – Não ter cargo de confiança e/ou cargo de chefia; VI – Não ter participado das últimas três Gestões do CRE (23a, 24a e 2Sa)”.
“DETERMINO a suspensão dos efeitos das alterações promovidas pela requerida que resultaram na ofensa a direito adquirido dos trabalhadores, ficando determinada a manutenção e existência do Conselho de Representantes dos Empregados – CRE, nos mesmos moldes praticados até a presente data e na forma prevista no artigo 115 da Constituição Estadual e respectiva legislação infraconstitucional, com garantia de emprego e salário de seus membros, e manutenção de instalações físicas”.
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