A decisão da negociação salarial da categoria está agora na Justiça. O dissídio coletivo será julgado em abril pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT). A desembargadora Sonia Maria Prince Franzini, que analisou o impasse entre o Sindpd e o sindicato patronal, fez uma proposta de conciliação recomendando reajuste linear de 8,05%, Vale Refeição de 10 reais para toda categoria, criação de piso para analista e programador, e também, obrigatoriedade de plano de Participação em Lucros e Resultados (PLR).
A sugestão da desembargadora contempla as principais exigências da categoria e, de certa forma, serve de parâmetro para a decisão do tribunal. O Sindpd está confiante e acredita que teremos uma boa sentença.
Além disso, os precedentes normativos do TRT, indicações que orientam as decisões dos juízes, favorecem as solicitações dos trabalhadores.
Abaixo a íntegra dos Precedentes Normativos relacionados com o dissídio do Sindpd:
Sobre horas extras (Precedente normativo nº 20)
Concessão de 100% de adicional para as horas extras prestadas.
Sobre auxílio alimentação (Precedente normativo nº 34)
Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22 unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de 8 reais.
Sobre PLR (Precedente normativo nº 35)
Empregados e empregadores terão o prazo de 60 dias para a implementação da PLR, sendo que deverá ser formada em 15 dias, uma comissão composta por 3 empregados eleitos pelos trabalhadores e 3 membros escolhidos pela empresa (empregados ou não) para concluir estudo sobre a PLR.
É necessária a criação de critérios objetivos para as metas a serem alcançadas e como será a distribuição da bonificação. É assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos. Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será assegurada estabilidade no emprego, de 180 dias, a contar da data de suas eleições.
Sobre estabilidade provisória (Precedente normativo nº 36)
Será assegurada estabilidade provisória de 90 dias a toda a categoria profissional representada, a partir do julgamento do dissídio coletivo.
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